7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Dados do Documento | |
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Processo: | Apelação Cível nº |
Relator: | Saul Steil |
Data: | 2010-08-03 |
Apelação Cível n. , de Maravilha
Relator: Juiz Saul Steil
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DO BEM DE EX-CÔNJUGE DO DEVEDOR. PARTILHA DE BENS HOMOLOGADA POR SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO COMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL POSTERIOR INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CREDOR DE BOA-FÉ QUE INDICA BEM À PENHORA. IMÓVEL NÃO AVERBADO. INCUMBÊNCIA DA APELANTE. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO EMBARGADO. IMPROVIDO O RECURSO DA EMBARGANTE.
Não possui validade a penhora realizada sobre imóvel que passou a pertence exclusivamente a ex-cônjuge do devedor, em data anterior a da constrição, em virtude de homologação de partilha em processo de divórcio, sendo irrelevante a averbação da partilha no cartório competente para procedência da demanda, eis que fundada a actio na posse exercida sobre o bem.
Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa a instauração da lide dever arcar com os ônus da sucumbência. Desse modo, não efetuada a averbação da partilha de bens decorrente de separação no cartório competente, deve arcar com os ônus sucumbenciais o separando.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da comarca de Maravilha (Vara Única), em que é apelante/recorrido adesivamente Banco do Brasil S/A, e apelado/recorrente adesivamente Angela Maria Hoffer:
ACORDAM, em Câmara Especial Regional de Chapecó, por votação unânime, conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao apelo do embargado e negar provimento ao recurso da embargante. Custas legais.
RELATÓRIO
Angela Maria Hofer opôs Embargos de Terceiro à Execução ajuizada por Banco do Brasil S/A, já qualificados nos autos, alegando, resumidamente, que o lote urbano n. 1 da quadra 23, situado no Bairro São José, na cidade de Maravilha/SC de sua propriedade foi objeto de constrição judicial em ação de execução de sentença. Aduz que fora casada com o executado Rudimar Norton Begrow e, após ajuizamento de ação de divórcio direto, o imóvel objeto da penhora passou a ser de sua exclusiva propriedade ante a homologação da partilha apresentada. Aventa que só não restou registrado referido bem em seu nome no Cartório de Registro de Imóveis até o momento em razão da não expedição de carta de sentença e/ou formais de partilha naqueles autos. Fala que o embargado/exequente deu causa ao ajuizamento da presente actio por ter indicado bem à penhora que não pertence aos executados. Por fim, requereu a procedência dos presentes embargos para determinar o levantamento da constrição judicial que recai sobre o imóvel de sua propriedade.
Devidamente citado, o embargado/exequente apresentou impugnação, alegando que a decisão que homologou a partilha de bens em razão da ação de divórcio direto entre a embargante e o executado não fora averbada no cartório competente, não sendo possível conhecer tal fato por tramitar o feito em segredo de justiça e ter solicitado certidão atualizada do terreno e nele constar como proprietário o executado. Aduz que agiu de boa-fé ao indicar referido bem a penhora e que fora a embargante quem deu causa ao ajuizamento da actio por não ter averbado a sentença no cartório competente, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Ao final, requereu a improcedência dos embargos com o prosseguimento do execução em seus ulteriores termos.
Réplica às fls. 60/64.
Sobreveio a sentença de fls. 65/69, a qual julgou parcialmente procedente os presentes embargos para desconstituir a penhora sobre o imóvel de propriedade da embargante, condenando as partes ao pagamento das custas processuais de forma proporcional, deixando, todavia, de fixar honorários advocatícios e determinando que cada parte arque com a verba honorária de seu patrono.
Insatisfeito com a prestação jurisdicional entregue, o embargado interpôs recurso de apelação, aduzindo que não fora efetuada a averbação do divórcio no cartório de registro de imóveis, permanecendo como proprietário do imóvel constritado o executado ante a não transferência do bem. Aventa que competia a embargante a averbação do divórcio perante o cartório competente e, assim não procedendo, entende que a partilha efetuada pelo casal não possui efeito erga omnes , não possuindo efeitos contra terceiros. Requereu seja o recurso conhecido e provido para julgar improcedente os embargos opostos, ou, sucessivamente, responsabilizar a embargante pelo pagamento dos ônus de sucumbência.
Contrarrazões às fls. 82/88.
Também inconformada com a sentença de primeiro grau, a embargante interpôs recurso adesivo, alegando que ajuizou a presente demanda em virtude da penhora realizada sobre imóvel de sua propriedade e que esta ocorreu por ter o embargado/exequente indicado referido bem para constrição judicial, tendo dado causa ao ajuizamento da demanda. Aduz que o fato de a partilha ter sido homologada por sentença por si só tem efeitos erga omnes , não necessitando de averbação no cartório competente para surtir efeitos contra terceiros. Ao fina, requereu o conhecimento do recurso e seu provimento para julgar totalmente procedente os embargos por si opostos e condenar o embargado/exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões às fls. 108/113.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressuposto legais de admissibilidade.
Insurgem-se as partes contra a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela embargante para determinar o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel mencionado na inicial, reconhecendo a sucumbência recíproca das partes e condenando-as ao pagamento das custas processuais de forma pro rata , deixando de fixar honorários.
Analisando o mérito recursal, verifica-se que razão assiste em parte ao apelante/embargado no que concerne ao ônus de sucumbência, não merecendo respaldo a tese da apelada/embargante.
Aduz o apelante/embargante que deve ser reformada a sentença de primeiro grau e ser mantida hígida a penhora realizada por não ter a apelada/embargante efetuado a averbação da partilha no cartório competente.
Referida tese não merece respaldo.
Isto porque, muito embora não tenha sido efetuado a averbação da penhora e registro do imóvel em nome da apelada/embargante no cartório competente, está o direito da embargante amparado na homologação da partilha efetuada por sentença em ação de divórcio, uma vez que nesta oportunidade passou a apelada/embargante a possuir exclusivamente a posse e propriedade do bem partilhado que lhe coube.
Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça:
"Não tem eficácia a incidente sobre imóvel que não mais integrava, à época da constrição, o patrimônio do executado, posto que passado por inteiro à sua ex-esposa, aproximadamente oito anos antes da , em de bens levada a efeito em processo de separação judicial, cuja sentença homologatória, inclusive, transitou em julgado. Essa situação perdura, ainda que a sentença de homologação da de bens não tenha sido levada a registro no competente imobiliário, vez lastrarem-se os de na posse decorrente de tal partilhamento" (Apelação Cível n. , Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 30/06/05).
E, compulsando os autos, observa-se que na ação de divórcio direto ajuizada pela embargante e executado restou homologada a partilha de bens, conforme documento de fls. 36/37, a qual, inclusive, transitou em julgado em 01/04/04 (fls. 39), cabendo a embargante, dentre outros bens, o lote urbano matriculado sob o n. 9.881, conforme pode se observar da partilha, mais especificamente às fls. 31, e que fora posteriormente homologada pelo juízo a quo.
Extrai-se, ainda, dos autos, que a homologação da partilha ocorreu em 01/03/04, ou seja, mais de três anos antes da constrição judicial de fls. 28. E, considerando que os documentos de fls. 30/37 comprovam o exercício da posse da apelada/embargante sobre o imóvel penhorado por mais de três anos antes da constrição judicial, merecem ser acolhidos os embargos por esta opostos para determinar o levantamento da penhora efetuada indevidamente.
É que de acordo como disposto no artigo 1046, do Código de Processo Civil:
"Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho no de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de . § 1º. Os podem ser de senhor e possuidor, ou apenas possuidor".
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL - DE - NULIDADE DO ATO CITATÓRIO - PRELIMINAR RECHAÇADA - REINTEGRAÇÃO DE DEFERIDA EM AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL - DE DEMONSTRADA - PEDIDO ACOLHIDO - EXEGESES DO ARTIGO 1.046 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O comparecimento espontâneo do réu supre a alegada nulidade da citação, conforme vaticinado no art. 214, § 1º, do Código de Ritos.
A procedência dos embargos de terceiro exige a comprovação, por parte do embargante, da sua qualidade de proprietário ou possuidor do bem que foi objeto de apreensão judicial em processo do qual não faz parte, a teor do disposto no art. 1.046 do Código de Processo Civil" (Apelação Cível n. , de São José, Rel. Des. Fernando Carioni, j. em 10/01/2008).
Assim, comprovada a posse da apelada/embargante sobre o imóvel objeto da penhora na ação executiva, não há que se fala em legalidade da constrição por ausência de registro do imóvel em nome desta, porquanto cabível a interposição de embargos de terceiro por aquele que for mero possuidor do bem penhorado.
De outro lado, alega o apelante/embargado que indicou o bem descrito na inicial à penhora por constar como proprietário do terreno no registro do imóvel atualizado o nome do devedor, não tendo dado causa ao ajuizamento da actio , cabendo a apelada/embargada o pagamento dos ônus sucumbenciais. Enquanto que, aduz a apelada/embargante que fora o apelante/embargante quem deu ensejo à propositura da presente ação por ter indicado o imóvel de sua propriedade à penhora, devendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Razão assiste ao apelante/embargado, não merecendo respaldo a tese da apelada/embargante.
É que o art. 20, do Código de Processo Civil, consagrou que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios".
Isso quer dizer que os ônus sucumbenciais são distribuídos à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, neste caso a apelada/embargante, posto que o credor ao fazer levantamento dos bens do devedor e verificar o nome constante nos registros oficiais,que no caso constava como proprietário o senhor Rudimar Norton Begrow, agiu de boa-fé ao indicar tal bem à constrição.
Tivesse a apelada/embargante, de mãos da carta de partilha, providenciado a inscrição imobiliária, certamente o embargado/exequente não teria sido levado à equívoco, equívoco este causado pela própria embargante.
É que todo aquele que adquire imóvel tem o dever de fazer consignar no Registro de Imóveis a aquisição sob pena de causar prejuízos a terceiros, prejuízo este causado pela desídia do adquirente.
Assim, constando no Registro Imobiliário que o imóvel objeto da constrição encontrava-se em nome do executado, não pode o embargado/exequente ser responsabilizado pela propositura dos presentes embargos.
A respeito, colhe-se do ensinamento de Francesco Carnelutti:
"A despesa deve, pelo contrário, ser suportada, não pelas partes em geral, mas por uma destas, ou seja, por aquela que com sua conduta deu lugar ao processo.
[...] É justo que quem tornou necessário o serviço arque com os ônus da despesa; por outro lado, é conveniente, porque a previsão deste ônus reage sobre sua conduta no sentido de torná-lo mais cauteloso." (Sistema de direito processual civil, 2. ed., Franca: Lemos e Cruz, 2004, v. 2, p. 152).
Esse é o entendimento desta Corte de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL - DE - FALTA DE DA JUDICIAL NO COMPETENTE - REGISTRO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL ATACADA - POSSE DO IMÓVEL COMPROVADA PELA EMBARGANTE - ACOLHIDOS.
INSURGÊNCIA DA EMBARGADA - PLEITO PELA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - POSSIBILIDADE - HOMOLOGAÇÃO DE NÃO REGISTRADA EM IMOBILIÁRIO EM RAZÃO DA DESÍDIA DA EMBARGANTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À INDEVIDA - JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS - EXEGESE DO ART. 12 DA LEI N. 1060/50 - RECURSO PROVIDO.
1."Se o credor indicou à imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a necessidade do ajuizamento dos de pelo adquirente é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro. Assim, face ao princípio da causalidade, cabe aos -embargante, adquirente do imóvel, arcar com os consectários da sucumbência. (RESP 303.597-SP, DJ de 11.06.2001, Relatora Ministra Nancy Andrighi)."(STJ, Resp 837.204/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 08/05/2007)" (Apelação Cível n. , de Blumenau, Rela. Desa. Denise Volpato, j. em 15/12/09).
"Á luz do princípio da causalidade, os encargos sucumbenciais são de responsabilidade daquele que deu ensejo à instauração de demanda. E não há que se dizer tenha o exequente dado azo à interposição dos de , em razão de em execução por si promovida, quando ao indicar ele o bem à o fez louvando-se em certidão atualizada do respectivo de registro de imóveis, no qual, por negligência da própria embargante, não se encontrava averbada a transferência operada em seu favor" (Apelação Cível n. , Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 30/06/05).
Destarte, quando da partilha de bens, a incumbência de averbação destes era dos separandos. E, a falta dela acabou por deixar o registro do imóvel sem tal informação a levar o apelante/embargado a crer que o bem ainda pertencia ao devedor.
Logo, caracterizada a boa-fé do apelante/embargado, evidente é que a causa de ingresso da ação se deu por força exclusiva da apelada/embargante, o que torna imperiosa sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo em R$
(mil reais), ao patrono da parte adversa.Destarte, diante da fundação acima exarada, é de se conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo da embargante e dar parcial provimento ao recurso do embargado para condenar a apelada/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo em R$
(mil reais), em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
DECISÃO
Ante o exposto, a Câmara Especial Regional de Chapecó decidiu, votação unânime, conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao apelo do embargado e negar provimento ao recurso da embargante.
O julgamento, realizado no dia 10 de junho de 2010, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Cesar Abreu, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Luiz de Borba.
Chapecó, 11 de junho de 2010.
Saul Steil
Relator
Gabinete Juiz Saul Steil