3 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário • Estelionato • 000XXXX-26.2015.8.24.0020 • 1ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Autos n. 0009619-26.2015.8.24.0020
SIG/MP n. 08.2015.00281758-3
Acusados: Rosinaldo Frank Guimarães e Jucilene Brito da Silva Guimarães
Meritíssimo Juiz,
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Rosinaldo Frank Guimarães e Jucilene Brito da Silva Guimarães , pela prática do crime previsto no artigo 171, caput , do Código Penal (fls. 50/51).
Após regular instrução do feito, foi proferida sentença, a qual julgou procedente a denúncia nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para: A) CONDENAR o réu ROSINALDO FRANK GUIMARÃES, pela prática do delito de estelionato, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos. B) CONDENAR a ré JUCILENE BRITO DA SILVA GUIMARÃES, pela prática do delito de estelionato, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.[...]" (fls. 226/235).
O Ministério Público foi devidamente intimado (fl. 244), bem como a defesa dos acusados (fl. 246), certificando-se o trânsito em julgado da sentença para a acusação (fl. 248).
Os acusados interpuseram recurso de apelação à fl. 247, requerendo abertura de vista para a apresentação de razões.
O Juízo recebeu o recurso, determinando a intimação da Defensoria Pública para apresentar razões recursais ao recurso (fl. 250).
Vieram os autos ao Ministério Público para manifestação.
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É o breve relato.
Em que se pese a interposição de recurso de apelação pelos acusados à fl. 247, verifica-se que ainda não houve a juntada das respectivas razões, motivo pelo qual se torna inviável a apresentação de contrarrazões por este Órgão de Execução.
Dessa forma, requer-se a intimação da defesa para a apresentação das devidas razões recursais, e, após, abertura de nova vista para apresentação das contrarrazões, consoante determinado pelo Juízo à fl. 250.
Criciúma (SC), 21 de junho de 2019.
[ assinado digitalmente ]
GABRIELA CAVALHEIRO LOCKS
Promotora de Justiça Substituta
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