9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-77.2022.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Criminal
Julgamento
Relator
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
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Ementa
HABEAS CORPUS. INJÚRIA (ARTIGO 140, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AVENTADA AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. IMPERTINÊNCIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. OFERECIMENTO DE DISCRICIONARIEDADE DA QUERELANTE, SE PRESENTES AS HIPÓTESES LEGAIS.
A oferta de institutos despenalizadores (como o da transação penal), se cumpridos os requisitos legais, competem ao querelante em caso de ação penal privada. TESE DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. SUPOSTAS PALAVRAS PROFERIDAS PELO PACIENTE QUE, A PRINCÍPIO, PODEM CONFIGURAR O DELITO IMPUTADO. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS QUE PODERÃO COMPROVAR OU NÃO A OCORRÊNCIA DO DELITO. NECESSIDADE DE DILATAÇÃO PROBATÓRIA. O trancamento de ação penal por falta de justa causa só é permissível quando a ausência dos pressupostos para a persecução penal é cristalina e não necessita de dilação probatória. No caso dos autos, a queixa-crime imputa diversas falas, em tese, proferidas pela paciente que configurariam o crime de injúria. Por se tratar de supostos delitos que, a princípio, não deixam vestígios, o arrolamento de testemunhas para confirmarem, ou não, os fatos, demonstra a necessidade da persecução penal para a aferição da possível ocorrência da figura típica, ilícita e culpável. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. XXXXX-77.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. Thu May 12 00:00:00 GMT-03:00 2022).