29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Civil
Julgamento
10 de Maio de 2022
Relator
Luiz Felipe S. Schuch
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Inteiro Teor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5002022-34.2022.8.24.0000/SC EMBARGANTE: BFL ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA DESPACHO/DECISÃO BFL Administração de Recursos Ltda. opôs embargos de declaração (Evento 24) em face de decisão de minha lavra a qual rejeitou a pretensão liminar da aqui embargante à suspensão da eficácia da obrigação de fazer (cominada com multa cominatória) estipulada nos autos de origem (Evento 15).Sustenta, em resumo, que o pronunciamento jurisdicional foi obscuro e contraditório ao considerar a possibilidade de ser compelida a promover a baixa do gravame instituído no imóvel das autoras, até porque a dívida garantida pelo bem já foi saldada e expedido o competente termo de quitação a tempo e modo, motivos pelos quais o Oficial do Registro Imobiliário não poderia se eximir de baixar a restrição à venda do bem.Pretende o acolhimento dos aclaratórios e, por meio da excepcional atribuição de efeitos infringentes, o recebimento do agravo de instrumento com o fito de ver suspensa a ordem judicial que lhe fora imposta.A embargada apresentou resposta no Evento 28.É o breve relatório.Decido.Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes todos os seus pressupostos legais de cabimento.Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery explicam queos Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também a correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...] (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.120).Na hipótese, a embargante defendeu a existência de contradição e obscuridade no decisum, ao argumento central de que a sua ausência de responsabilidade para providenciar o desembaraço do gravame não foi considerada, até porque a dívida foi saldada e a restrição deveria ser imediatamente levantada pelo Ofício de Imóveis.Todavia, a decisão vergastada apresentou, de forma explícita e congruente, a necessária e válida fundamentação jurídica para rejeitar o pleito liminar deduzido no agravo de instrumento, a saber (Evento 15):É certo que a aqui recorrente expediu o termo de quitação a que alude o art. 25 da Lei n 9.514/1997 (Evento 1, Item 8, do feito a quo); porém, o Ofício Imobiliário local apresentou uma série de exigências para a baixa do gravame, sem as quais não procederia ao cancelamento da garantia, a saber (Evento 1, Item 10, do feito a quo):Exigências1. Favor apresentar novos termos de quitação assinados pelos representantes da INVEXA MULTISTRATÉGIA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO e AUSTRO PROFIT FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO, ambos assinados eletronicamente, para fazer menção correta a averbação das cédulas de crédito imobiliário (AV.11/75.129), bem como constar o endereço da sede das credoras, em atenção ao artigo 164 da Lei 6.015/73 e ao Princípio da Especialidade Subjetiva, contido no artigo 176, parágrafo 1º, inciso II, item 4, alínea b da Lei nº 6.015/73.2. Favor apresentar novo termo de quitação assinado pelos representante da AUSTRO PROFIT FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO, assinado eletronicamente, tendo em vista que não é possível conferir a assinatura digital no formato apresentado, nos termos do art. 12º do Provimento nº 89/2019 do CNJ, art. 17, parágrafo único da Lei 6.015/73 e art. 38 da Lei 11.977/09.3. Favor apresentar as últimas alterações do contrato social dos administradores das credoras (CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA de TÍTULOS e VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e da BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA), bem como a alteração contratual que elegeu os atuais administradores, registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo, assinadas digitalmente, para arquivamento nesta Serventia Imobiliária, conforme determina o artigo 658 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de SC.4. Favor apresentar os documentos emitidos por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, bem como o instrumento outorgando poderes para representar a referida entidade, assinados digitalmente, contendo o registro da cessão dos créditos representados por CCI, referente a matrícula nº 75.129 em favor da INVEXA MULTISTRATÉGIA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO e AUSTRO PROFIT FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO, fazendo menção aos números das respectivas Cédulas de Crédito Imobiliários, em atendimento ao artigo 22 da Lei 10.931/04, artigo 488 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de SC e artigo 118 do Código Civil Brasileiro.Infere-se, portanto, que a emissão do termo de quitação não parece ter sido suficiente para a baixa - ante a aparente complexidade das transações das Cédulas de Crédito Imobiliário efetuadas entre diversos fundos de investimento - e a acionada, que atua neste ramo da atividade econômica, deveria estar ciente de todos os expedientes necessários para desembaraçar o imóvel das autoras e, com isto, dar fiel cumprimento ao art. 25 da Lei n 9.514/1997.Nesse palmilhar, tudo indica a necessidade de a ré ser compelida a levantar o gravame, até porque o art. 251, I, da Lei n. 6.015/1973 estabelece de forma muito enfática que a hipoteca somente pode ser levantada "à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular" e a recorrente, a toda evidência, tem o dever de diligenciar a necessária autorização, até porque recebeu - e expediu- termo de quitação a respeito da dívida garantida pelos gravames.Lado outro, a agravante limitou-se a requerer a tutela recursal emergencial apenas suscitando a probabilidade do direito invocado, daí porque não há falar em comprovação sumária do fundado receio de dano antijurídico de incerta ou improvável reparação.Aliás, nesse particular, enfatiza-se que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu.Logo, a rejeição do pleito liminar é a medida que se impõe.Conforme se infere do excerto acima, não há invocar oblívio na apreciação do tema, pois, para além de ter se reconhecido a potencial responsabilidade da recorrente em providenciar a documentação necessária à extinção do gravame, fez-se a ressalva de que a parte nem sequer declinou, de modo concreto, qual seria o fundado receio de dano antijurídico de incerta ou improvável reparação se a decisão recorrida não fosse prontamente suspensa.Não há, portanto, conflito entre as premissas da decisão, pois, insisto, as questões relacionadas foram transcritas em termos claros e concatenados de modo lógico, razões pelas quais não se pode cogitar de omissão, obscuridade ou mesmo quaisquer outros vícios mencionados no art. 1.022 do Diploma Processual Civil e, por isto, a rejeição dos aclaratórios é a medida que se impõe.Por último, não há falar em honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil) no caso vertente, por tratar-se de recurso interposto na mesma instância em que foi proferido o pronunciamento recorrido, consoante interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ.Ante o exposto, com base no art. 1.024, § 2º, da Lei Instrumental, conheço do recurso e lhe nego provimento.Intimem-se. Documento eletrônico assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1998464v7 e do código CRC 65563884.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCHData e Hora: 10/5/2022, às 11:32:54