4 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário • Estelionato • 000XXXX-26.2015.8.24.0020 • 1ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
Autos nº 0009619-26.2015.8.24.0020
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário/PROC
Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro
Acusado: Jucilene Brito da Silva Guimarães e outro
CERTIFICA-SE que, em 03/06/2019, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, do ato abaixo, tendo iniciado o prazo em data 03/06/2019 01:47:20 com previsão de encerramento em 12/06/2019 01:47:20.
Tipo Completo da Parte Selecionada << Informação indisponível >>:Otavia Garcez Marroni
Teor do ato: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para: A) CONDENAR o réu ROSINALDO FRANK GUIMARÃES, pela prática do delito de estelionato, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos. B) CONDENAR a ré JUCILENE BRITO DA SILVA GUIMARÃES, pela prática do delito de estelionato, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias- multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos. Condeno-os, outrossim, ao pagamento das custas processuais proporcionais. Substituição e suspensão condicional da pena incabíveis, nos termos da fundamentação. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade. Publique-se. Registre-se. Intimem- se. Após o trânsito em julgado: a) insira-se o nome dos condenados no rol dos culpados;
b) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e de eventual multa e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 323 a 324 e 381 a 383 do CNCGJ; d) formem- se os autos de execução definitivo; e) expeça-se alvará para quitação da multa/prestação pecuniária imposta/custas. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se.
Criciúma (SC), 03 de junho de 2019.
Advogado Selecionado << Informação indisponível >>
Otavia Garcez Marroni
Otavia Garcez Marroni