6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJSC • Ação Penal de Competência do Júri • Homicídio Qualificado • 000XXXX-15.2015.8.24.0066 • Vara Única do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO
Autos nº: 0000693-15.2015.8.24.0066
Foro: São Lourenço do Oeste
Declaramos ciência nesta data, através do acesso ao portal eletrônico, do teor do
ato transcrito abaixo.
Data da Intimação: 01/10/2019 17:26:48
Prazo: 5 dias
Intimado: Ministério Público de Santa Catarina
Teor do Ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado Júnior Alves da Cruz ao cumprimento de a) pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil ( CP, art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II). Custas pela parte ré, cuja exigibilidade suspendo por força do benefício da Justiça Gratuita. Como consectário, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. A soberana decisão do Conselho de Sentença deve ser de pronto executada por se tratar de decisão colegiada em que são restritas as hipóteses de reversão. Soma-se a isso recente decisão do Supremo Tribunal Federal que estabeleceu a seguinte tese de julgamento: "A prisão de réu
condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-
culpabilidade." (STF. HC 118.770/SP. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. j.
07/03/2017). Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, segundo determina o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de pedido nesse sentido, em respeito ao princípio da congruência, do contraditório e em conformidade com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) formem-se os autos de execução. Publicada e intimados na presente Sessão de Julgamento, registre-se. Comunique-se à vítima ( CPP, art. 201, § 2º). Oportunamente, arquivem-se.
São Lourenço do Oeste (SC), 1 de Outubro de 2019