6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJSC • Ação Penal de Competência do Júri • Homicídio Qualificado • 000XXXX-15.2015.8.24.0066 • Vara Única do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
Autos nº 0000693-15.2015.8.24.0066
Ação: Ação Penal de Competência do Júri/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Júnior Alves da Cruz
CERTIFICA-SE que, em 11/10/2019, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, do ato abaixo, tendo iniciado o prazo em data 11/10/2019 04:03:44 com previsão de encerramento em 21/10/2019 04:03:44.
Tipo Completo da Parte Selecionada << Informação indisponível >>:Roger Rasador Oliveira
Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado Júnior Alves da Cruz ao cumprimento de a) pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil ( CP, art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II). Custas pela parte ré, cuja exigibilidade suspendo por força do benefício da Justiça Gratuita. Como consectário, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. A soberana decisão do Conselho de Sentença deve ser de pronto executada por se tratar de decisão colegiada em que são restritas as hipóteses de reversão. Soma-se a isso recente decisão do Supremo Tribunal Federal que estabeleceu a seguinte tese de julgamento: "A prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade." (STF. HC 118.770/SP. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. j. 07/03/2017). Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, segundo determina o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de pedido nesse sentido, em respeito ao princípio da congruência, do contraditório e em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) formem-se os autos de execução. Publicada e intimados na presente Sessão de Julgamento, registre-se. Comunique-se à vítima ( CPP, art. 201, § 2º). Oportunamente, arquivem-se.
São Lourenço do Oeste (SC), 11 de outubro de 2019.
Advogado Selecionado << Informação indisponível >>
Roger Rasador Oliveira
Roger Rasador Oliveira