3 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJSC • Mandado de Segurança Cível • Exclusão • 031XXXX-85.2016.8.24.0023 • 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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Autos nº 0010330-51.2017.8.24.0023
Ação: Embargos de Declaração/PROC
Embargante: Malwee Malhas Ltda. e outros
:
SENTENÇA
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos por Malwee Malhas
Ltda. e outros, em face de alegadas omissões na sentença de fls. 263-268 dos autos n. 0314425-85.2016.8.24.0023.
Alega o embargante ser devida a suspensão do processo, em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema objeto da demanda pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 714.139/SC. Diz ainda haver omissão na sentença, com relação ao disposto no art. 10, I e VII da Lei 7.783/99.
Pede o acolhimento dos embargos e a modificação da decisão combatida.
2. Recebo os embargos, porque tempestivos.
3. No mérito, apenas em parte assiste razão ao embargante.
Com relação à alegada omissão da decisão quanto à incidência de efeitos do reconhecimento de repercussão geral em recurso que tramita em tribunal superior, verifica-se que a parte embargante não concorda com a decisão combatida e pretende do juízo sua modificação.
Contudo, sua pretensão não se escora em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Não parece ter havido dificuldade quanto à compreensão do teor dos fundamentos e do dispositivo da decisão, embora com eles a parte não esteja satisfeita. Não se trata, pois, de obscuridade.
A fundamentação está conforme a parte dispositiva. Não há contradição.
Por fim, não se pleiteia a manifestação do juízo a respeito de ponto sobre o qual, devendo manifestar-se, não o fez, pois em momento algum durante todo o tramite processual o embargante requer a suspensão do feito. Não se cuida, tampouco, portanto, de omissão.
A insatisfação da parte quando à decisão judicial não é incomum. Contudo, a via processual escolhida para sua veiculação é inadequada. Para esse fim, os recursos cabíveis são o agravo, tratando-se de decisão interlocutória, ou a apelação, no caso de sentença, previstos respectivamente nos arts. 1.015 e 1.009 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OBJETIVO PURAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. INVIABILIDADE. RECLAMO REJEITADO. "Inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la à sua pretensão, em afronta aos requisitos estampados no art. 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento" ( Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.026454-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 07-07-2015). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.092382-8, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 18/08/2015).
Ademais, da leitura do RE 714.139/SC, que reconheceu a repercussão geral da matéria, verifica-se que em momento algum foi determinada a suspensão dos processos afetos ao tema em trâmite na primeira e segunda instâncias.
4. Por sua vez, quanto à aventada ausência de manifestação
expressa acerca do art. 10, I e VII, da Lei 7.783/99, verifica-se que, de fato, a sentença combatida não se deteve pontualmente ao seu conteúdo.
A omissão, no entanto, não se deveu ao desconhecimento do teor do dispositivo invocado pelo embargante, e sim da sua incapacidade para infirmar a conclusão a que se chegou naquele provimento jurisdicional ( CPC, art. 489, IV).
Com efeito, não se ignora que, ao dispor sobre "o exercício do direito de greve", a Lei 7.783/99 considera essenciais à comunidade os serviços de distribuição de energia elétrica e de telecomunicações (art. 10, I e VII).
Dessa essencialidade, no entanto, não decorrem automaticamente os efeitos pretendidos pelo embargante no caso concreto.
Conforme exposto na decisão impugnada, diferentemente do que prevê com relação ao IPI, a Constituição Federal estabelece que o ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (art. 155, II, § 2º, III).
Não há, portanto, nenhuma obrigatoriedade de que todo serviço reputado essencial se submeta a alíquotas seletivas do imposto.
Pelo contrário, como também já afirmado por ocasião da sentença, "mesmo com relação a serviços potencialmente reputados 'essenciais' à sociedade, como seria o caso da energia elétrica, e até mesmo das comunicações, será possível a imputação de alíquotas tributárias mais gravosas, como forma de regulação das relações sociais no tocante a esses serviços".
O fato de haver previsão infraconstitucional respaldando a essencialidade de um ou outro serviço - para fins de evitar a sua interrupção, por ocasião das greves, frise-se - não altera em nada essa circunstância.
Diante disso, conquanto se possa reconhecer a existência omissão na fundamentação da sentença, por não ter apreciado especificamente o art. 10, I e VII, da Lei 7.783/99, a improcedência dos pedidos autorais permanece inalterada.
4. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes
embargos declaratórios, tão somente para incluir na fundamentação da sentença combatida a manifestação relativa ao teor art. 10, I e VII, da Lei 7.783/99. No mérito, a decisão permanece incólume.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após junte-se cópia desta aos autos principais e arquivem-se os autos do incidente, com as devidas cautelas.
Florianópolis (SC), 25 de julho de 2017.
Laudenir Fernando Petroncini
Juiz de Direito