2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 465454 SC 2009.046545-4
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 465454 SC 2009.046545-4
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Partes
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS, Apelado: Juliano da Rosa Souza
Publicação
Apelação Cível n. , de Içara
Julgamento
6 de Outubro de 2009
Relator
Luiz Cézar Medeiros
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - AMPUTAÇÃO DO 1º DEDO DO PÉ DIREITO - AGRICULTOR - REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL - NEXO ETIOLÓGICO - TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL
- BENEFÍCIO DEVIDO 1 Demonstrado o nexo etiológico entre o acidente do trabalho e a lesão que culminou na diminuição da capacidade funcional do obreiro, impõe-se o pagamento do auxílio-acidente. 2 O termo inicial do benefício, nos casos em que a despeito de ter sido concedido o auxílio-doença o INSS não tinha conhecimento da redução da incapacidade após a consolidação das lesões, deve ser a data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial. PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96); a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e, por fim, INPC a partir de 08.06 .(Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)