30 de Junho de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TJSC • Outros procedimentos de jurisdição voluntária • Política Fundiária e da reforma agrária • 030XXXX-63.2015.8.24.0036 • Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
MANDADO DE REGISTRO - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL
Autos n. 0305819-63.2015.8.24.0036
Mandado 036.2018/013461-1 - Zona do Mandado << Informação indisponível >>
Oficial de Justiça: (0)
Ação: Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Requerente: Everson Loss e outros /
O (A) Doutor (a) Fernando Seara Hickel, Juiz de Direito da (o) Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos - Unidade 100% Digital, da Comarca de Jaraguá do Sul, na forma da lei, etc.
MANDA que o Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca PROCEDA AO REGISTRO dos imóveis objeto da presente ação de regularização de propriedade plano estadual de regularização fundiária , na forma a seguir transcrita. Seguem anexas: Cópia da sentença; Cópia da planta e memoriais descritivos.
DECISÃO: [..."ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação de regularização de propriedade plano estadual de regularização fundiária formulada pelos autores nominados na inicial para declarar o domínio sobre as respectivas áreas individualizadas na planta e memoriais descritivos acostados aos autos, servindo a presente decisão como título para registro no Ofício de Registro de Imóveis, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Registre-se que por se tratar de aquisição originária, incabível a incidência de ITBI.Custas legais, observando que foi deferido aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita.Nos termos do art. 15 da Resolução 08/2014:"Tratando-se de reconhecimento do domínio requerido pelo município ou por adquirentes beneficiários da gratuidade da justiça, não serão devidas custas ou emolumentos notariais ou de registro ou recolhimento de valor ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça decorrentes do registro do parcelamento do solo do primeiro registro de direito real constituído em favor destes e da primeira averbação da construção residencial existente no imóvel".Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado, a certidão com a averbação da sentença na matrícula do imóvel, expedida pelo ofício do registro de imóveis competente, deverá ser encaminhada ao Diretor do Foro da comarca de origem do processo, a quem competirá efetuar a entrega ao titular da propriedade (art. 5º da Resolução CM n. 1/2017). Nada mais havendo, arquive-se." ]
ADVERTÊNCIA: O oficial de registro comunicará dentro de quarenta e oito horas o lançamento da averbação ao juiz que houver subscrito a carta de sentença (ou mandado), mediante ofício sob registro postal (art. 100, § 4º, da Lei n. 6015/1973), sob pena de imposição de "multa de cinco salários- mínimos da região e a suspensão do cargo até seis meses; em caso de reincidência ser lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária ficando sujeito à perda do cargo" (§ 4º do citado dispositivo legal).
DESTINATÁRIO: Terceiro : OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL-SC , Rua Barao do Rio Branco, 414, Centro, CEP 89251-400, Jaraguá do Sul - SC
Jaraguá do Sul (SC), 10 de maio de 2018.
Fernando Seara Hickel
Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a
Observações:
1. Em se tratando de processo digital, os documentos não acompanham o mandado e deverão ser acessados por meio de senha de acesso ao processo.
2. Quando constar no cabeçalho a expressão "Processo Digital", nos casos em que a fluência do prazo inicia-se
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova - CEP 89259-300, Fone: (47) 3275-7245, Jaraguá do Sul- com a juntada do mandado, a movimentação de liberação da certidão assinada digitalmente na pasta digital equivalerá, para todos os fins, à juntada do mandado (Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ, art. 40, parágrafo único).