18 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse • Esbulho • XXXXX-84.2017.8.24.0113 • 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, consta da relação nº 0096/2019, inclusa no Diário da Justiça Eletrônico nº 3007, cuja data de publicação considera-se o dia 25/02/2019, com início do prazo em 26/02/2019, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 04/07-TJ.
Certifico, ainda, que para efeito de contagem do prazo foram consideradas as seguintes datas.
04/03/2019 - Véspera de Carnaval - Prorrogação
05/03/2019 - Carnaval - Prorrogação
Advogado Prazo em dias Término do prazo
Helio Luiz Ceschin (OAB 14703/SC) 15 20/03/2019
Cledson Testoni (OAB 30228/SC) 15 20/03/2019
Andiara Rafaela Ferreira Nogueira (OAB 46740/SC) 15 20/03/2019
Teor do ato: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015:1. Julgo procedente o pedido de reintegração de posse formulado por Veraldo Cechetto e Ivete Thom Chechetto em face de Jéssica Rondon Pinto para:1.1) confirmar a tutela antecipada de reintegração de posse, conferida às fls. 238-240 do processo XXXXX-84.2017.8.24.0113; 1.2) determinar a reintegração de posse dos autores no imóvel. 1.3) Condeno a parte requerida às custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, ( NCPC, art. 85, § 2º). Contudo, suspendo a exigibilidade em razão dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos.2. Julgo improcedente o pedido formulado pela reconvinte Jéssica Rondon Pinto, em face de Veraldo Cechetto e Ivete Thom Chechetto.2.1. Condeno a parte requerida às custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ( NCPC, art. 85, § 2º). Contudo, suspendo a exigibilidade em razão dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos.3. Por fim, julgo improcedente o pedido de manutenção de posse formulado por Jéssica Rondon Pinto, em face de Veraldo Cechetto e Ivete Thom Chechetto.3.1. Condeno a parte requerida às custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, ( NCPC, art. 85, § 2º). Contudo, suspendo a exigibilidade em razão dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos.P.R.I. Após o trânsito em julgado, satisfeitas as custas e realizadas as baixas de praxe, arquivem-se."
Do que dou fé.
Camboriú, 25 de fevereiro de 2019.
Escrivã(o) Judicial