16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-49.2020.8.24.0023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-49.2020.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Jaime Ramos
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
"O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração de sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição" [STJ - AgInt no REsp n. 1.198.524/PR, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF 5ª Região)], porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido. "Conforme delimitado no art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento" (STJ - AgInt no AREsp n. 1.636.633/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão).