4 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário • ICMS • 001XXXX-04.2010.8.24.0020 • 2ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Autos nº 0019875-04.2010.8.24.0020
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Acusado: André Ademar Milanez
Vistos etc.
1. LANCE-SE o nome do (a)(s) acusado (a)(s) condenado (a)(s) no rol dos culpados.
2. COMUNIQUE-SE à Corregedoria-Geral de Justiça, para o registro da condenação no cadastro de antecedentes.
3. OFICIE-SE ao Juízo Eleitoral competente, para a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF).
4. INTIME-SE o (a)(s) acusado (a)(s) pessoalmente ou, caso não localizado ou não havendo endereço nos autos, por edital com prazo de 15 (quinze), para o pagamento da pena de multa em 10 (dez) dias, caso tal penalidade tenha sido imposta, e, na hipótese de tal pagamento não ser efetuado, proceda-se à cobrança pelos meios cabíveis (art. 381, caput e parágrafo único, do CNCGJ).
5. INTIME-SE o (a)(s) acusado (a)(s) para pagar eventuais custas processuais, caso tal encargo lhe (s) tenha sido imposto, salvo se tiver sido deferido o benefício da justiça gratuita, ou caso deferido, tenha sido revogado por decisão posterior, em 10 (dez) dias, e, não havendo pagamento, proceda-se à cobrança na forma estabelecida para tal (art. 320 e 175 do CNCGJ).
6. EXPEÇA-SE mandado de prisão, com prazo de validade correspondente ao prazo prescricional aplicável à pena em concreto aplicada ( CP, art. 109, inciso III), ou seja, 12 (doze) anos, contados do trânsito em julgado para a acusação.
OFICIE-SE à autoridades policiais civil e militar do local onde reside o (a)(s) acusado (a)(s) a fim de que seja dado cumprimento ao mandado.
Cumprido o mandado prisional, EXPEÇA-SE processo de execução criminal provisório e REMETAM-SE os autos à Vara de Execuções Penais.
7. CUMPRA-SE o disposto no art. 201, § 2º, do CPP, em sendo o caso.
8. Com relação ao (s) bem (ns) apreendido (s), CUMPRA-SE ,
conforme já determinado na sentença/acórdão.
9. CUMPRA-SE , inclusive as demais disposições contidas na sentença/acórdão, e ARQUIVE-SE , oportunamente.
Criciúma (SC), 19 de dezembro de 2019.
Bruno Makowiecky Salles
Juiz de Direito