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- 1º Grau
TJSC • Execução da Pena • Pena Privativa de Liberdade • 0001142-26.2015.8.24.0113 • 1ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Inteiro Teor
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Autos n.º 0001142-26.2015.8.24.0113
Ação: Execução da Pena/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu preso: Jacir dos Santos Júnior
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO PENAL , instaurada após o trânsito em julgado, em data de 30.03.2015, da sentença penal condenatória, proferida nos autos n.º 0004705-62.2014.8.24.0113, com a finalidade de efetivar as disposições constantes no referido decisum e proporcionar condições para a harmônica integração social do apenado JACIR DOS SANTOS JÚNIOR , condenado à pena de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática dos ilícitos previstos nos arts. 288, caput c/c art. 69, caput e art. 157, caput , todos do Código Penal.
Restou certificado que este encontra-se segregado junto ao Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí, em ITAJAÍ/SC .
É o breve relato. Decido.
Dispõe o art. 65 da Lei 7.210/84 que "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença."
A norma genérica suso mencionada é resolvida pelo art. 316-A, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual dispõe que "os PECs devem ser encaminhados para a Vara competente para a execução penal da sede do estabelecimento penal onde está localizado o preso."
Ante o exposto, com fulcro no art. 65, da Lei de Execucoes Penais e 316-A, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, determino a remessa da presente Execução Penal à Comarca de ITAJAÍ/SC , para que lá sejam tomadas as medidas pertinentes ao caso.
Cumpra-se, com URGÊNCIA .
Camboriú (SC), 08 de abril de 2015.
Naiara Brancher
Juíza de Direito