9 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível • Perdas e Danos • XXXXX-70.2016.8.24.0007 • Unidade Judiciária de Cooperação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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Autos nº XXXXX-70.2016.8.24.0007
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROC
Autor: Karina Giselly Fonseca e outro
Réu: Milene Bordin Vasconcelos ¿ Me
Sentença
Karina Giselly Fonseca e Leonardo Karpinski ajuizaram a presente demanda contra Milene Bordin Vasconcelos - ME , objetivando indenização por danos morais.
Citada, em contestação, a requerida pugnou pela improcedência do pedido inicial e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
O pedido de indenização formulado pela parte autora está pautado na falha da prestação de serviço por parte da requerida, ao argumento de que realizou reserva para jantar no estabelecimento réu e foi obstada de usufruir do serviço pois tinha em sua companhia um bebê.
Os autores ressaltaram que quando da reserva não lhe foi informado que não era permitida a entrada de criança, bem como que ao serem barrados foram "extremamente humilhados".
Ocorre que as alegações dos autores encontram-se desprovidas de qualquer elemento contundente que evidencie que a requerida negou a entrada de criança ao estabelecimento de forma arbitrária e injustificada, ou que houve situação vexatória.
A prova produzida nos autos (fls. 39/42) indica que a reserva foi realizada para duas pessoas (adultos) e que o estabelecimento, de fato, não comporta a acomodação de um "bebê conforto" entre as mesas destinadas a duas pessoas.
O informante Cristiano dos Santos declarou que a requerida teve intenção de resolver a questão, mas os autores se alteraram e não contribuíram para que se chegasse a uma solução.
Outrossim, as imagens de fls. 43/44, aliadas ao depoimento da testemunha Fernanda Sens Volpato, apontam que é permitida a entrada de crianças no bistrô.
Sendo assim, tenho que não caracterizado ato ilícito indenizável. O autor reservou mesa para dois adultos e se tinha ciência que
levaria um bebê, deveria ter repassado tal informação à requerida. Agindo assim, contribuiu para o imbróglio.
Não ficou comprovada a recusa do serviço pura e simplesmente pelo fato dos autores estarem acompanhados de um bebê, ou qualquer conduta desabonadora da ré em relação aos autores.
O que ficou demonstrada foi falha de comunicação dos autores quando da reserva - fizeram reserva para dois lugares, mas na realidade, ao se fazerem acompanhar por um bebê, precisariam de mais espaço, o que ensejou a impossibilidade do bistrô comportar o casal e o filho em tenra idade.
É evidente que a falha de comunicação acarretou contratempo aos autores, e como tal deve ser encarado. No entanto, disso não pode ultrapassar, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa - até porque, repito, os autores contribuíram para o evento.
Dessarte, mister se faz o não acolhimento do pedido de indenização por danos morais formulado na inicial pelos autores.
Da mesma forma, o pedido contraposto merece prosperar.
As publicações em redes sociais realizadas pelos autores externaram sua insatisfação com o episódio, dentro do razoável. Os textos contém apenas a interpretação dos demandantes sobre os fatos - ainda que tenha ficado comprovado que o bistrô é frequentado por crianças, a falha na comunicação entre as partes fez com que os requerentes absorvessem as informações de forma distorcida.
Não houve comprovação de que os comentários efetivamente trouxeram prejuízos à imagem do estabelecimento.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, bem como o pedido contraposto formulado em sede de contestação.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Biguaçu (SC), 03 de abril de 2018.
Luciana Santos da Silva
Juíza Substituta