30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL 000XXXX-48.2013.8.24.0004 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 000XXXX-48.2013.8.24.0004
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Civil
Julgamento
14 de Dezembro de 2021
Relator
Luiz Cézar Medeiros
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Ementa
CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - STF, SÚM. 237 - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS SATISFEITOS - PLEITO PETITÓRIO
- DESCABIMENTO 1 A ação reivindicatória, de natureza real, dominial ou petitória, compete ao proprietário não possuidor da coisa para reavê-la do poder de terceiro, possuidor não proprietário, que injustamente a possua. O êxito do pleito reivindicatório está subordinado à satisfação de três requisitos elementares: o domínio do autor, a posse injusta do réu e a delimitação da área reivindicanda. 2 Satisfeitos, pela parte requerida, os requisitos previstos no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, isto é, demonstrada a posse justa e preenchido o requisito temporal de prescrição aquisitiva, deve-se manter o acolhimento da exceção de usucapião como matéria de defesa, rejeitando, por consequência, o pleito petitório. Afinal, "o usucapião pode ser arguido como mera defesa em ação reivindicatória, sem que, no entanto, a sentença que o reconheça como causa impeditiva da procedência do pedido, possa ser título hábil à transcrição no registro de imóveis. É bastante, porém, para o indeferimento do pleito petitório" (AC n. 2001.003889-7, Des. Henry Petry Junior).