4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL 031XXXX-26.2015.8.24.0008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 031XXXX-26.2015.8.24.0008
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Civil
Julgamento
14 de Dezembro de 2021
Relator
Luiz Cézar Medeiros
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Ementa
CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE - IMPOSSIBILIDADE
- INDENIZAÇÃO INCABÍVEL 1 A doença ocupacional não se equipara ao acidente de trabalho para fins de seguro pessoal. 2 Mesmo considerando ser obrigação da seguradora e da estipulante informar ao segurado sobre as particularidades do contrato de seguro, é aplicável a restrição da equiparação das doenças laborais ao conceito de acidente, haja vista a expressa previsão contratual e a inaplicabilidade das disposições da lei acidentária, que rege as relações do INSS e seus segurados (Lei n. 8.213/1991), às relações securitárias firmada entre particulares. 3 Nos seguros em grupo firmados pelas empresas empregadoras por força de acordo coletivo prévio, o segurado, ao ser incluído, o que ocorre no momento no qual foi firmado o vínculo trabalhista, tem plena capacidade e possibilidades de verificar os termos da apólice a qual aderiu, haja vista a natureza desta. Quanto ao dever de informação acerca das cláusulas contratuais em seguros dessa natureza, destaca-se que a apólice principal contratada pela estipulante é clara ao indicar as limitações da indenização, bem como a aplicação das condições gerais de seguro para o pagamento das reparações. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA - PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA 1 Conforme tese firmada pela Corte da Cidadania em sede de recursos repetitivos: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (Tema 1068). 2 Tem-se, pois, que a cobertura para invalidez total funcional por doença pressupõe a perda da existência autônoma do segurado, nos termos da Circular n. 305/2005 da SUSEP; inexistente a incapacidade total, inviável o pleito condenatório. 3 Inexistindo contratação de cobertura para eventual invalidez parcial decorrente de doença do segurado, resta inviável determinar que a seguradora indenize sinistro não contratado.