14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-56.2013.8.24.0083 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-56.2013.8.24.0083
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Civil
Julgamento
Relator
Sebastião César Evangelista
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA SEGURADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ (ART. 373, II, DO CPC/15). AUSÊNCIA DE EXAME CLÍNICO QUANDO DA CONTRATAÇÃO. DESÍDIA DA SEGURADORA. DEVER INDENIZATÓRIO MANTIDO.
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (STJ, Súmula 609). Se a seguradora, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e firma com o proponente contrato de seguro sem lhe exigir atestado de saúde ou submetê-lo a exames, a fim de verificar sua real condição física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando fica comprovado que este não agiu de má-fé. ( AgRg no AREsp 309.469/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 7.8.2014). CONTRATO CELEBRADO COM O INTUITO DE GARANTIR A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA FIRMADA PELA SEGURADA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO AOS HERDEIROS. Ausente previsão contratual expressa, o capital segurado de seguro prestamista é destinado tão somente a quitação do pacto firmado pelo segurado falecido com a instituição financeira, não servindo como forma de indenizar seus herdeiros pelo evento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.