7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL 500XXXX-96.2021.8.24.0018 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 500XXXX-96.2021.8.24.0018
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Civil
Julgamento
26 de Outubro de 2021
Relator
Luiz Cézar Medeiros
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA
- SENTENÇA MANTIDA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua, notadamente quando o juízo acata a pretensão autoral relativa à inexistência de contratação. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO Não demonstrado pela parte ré que o autor anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos. Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis. Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" ( AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des. João Batista Góes Ulysséa). REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO Aquele que falta com a boa-fé na cobrança de valores já liquidados ou que se mostram indevidos deverá restitui-los em dobro ao lesado, a teor do que dispõem os arts. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil, em consonância com o mais recente posicionamento da Corte Superior de Justiça (EAREsp 600.663/RS, Min. Herman Benjamin).