19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-98.2021.8.24.0000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-98.2021.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Júlio César Knoll
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECHAÇOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N. 8.078/1990). INSURGÊNCIA DA BENEFICIÊNCIA CAMILIANA DO SUL- HOSPITAL SÃO BERNARDO. TESE DE INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL, DO ART. 206,§ 3º, V. INSUBSISTÊNCIA. NOSOCÔMIO PRIVADO QUE ATENDE PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INTERSTÍCIO QUINQUENAL (LEI 9494/1997) APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA, PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. REGRAS DO DIPLOMA CONSUMERISTA AFASTADAS. PRECEDENTE DO STJ. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO À LUZ DO ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISUM SINGULAR MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. "6.
Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. "7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública ( parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde)."8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. "9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC."10. Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos." (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.169 - SC (2018/XXXXX-4), Min. Nancy Andrigh, j. 26/05/2020).