4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL 030XXXX-67.2018.8.24.0018 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 030XXXX-67.2018.8.24.0018
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
28 de Setembro de 2021
Relator
Jorge Luiz de Borba
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO CARACTERIZADA QUANDO DO SURGIMENTO DA PATOLOGIA INCAPACITANTE. IRRELEVÂNCIA DA PERDA POSTERIOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PRESERVADA.
"A posterior perda da qualidade de segurado não deve interferir no reconhecimento do direito ao benefício previdenciário se incontroverso nos autos que ela estava presente na época do surgimento da incapacidade para o trabalho. [...]" (AC n. 0300241-24.2016.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 29-10-2018). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS QUE PERMITEM AFERIR QUE A SEGURADA JÁ ESTAVA INCAPAZ À ÉPOCA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO APENAS O DA AUTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.