4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL 500XXXX-35.2020.8.24.0076 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 500XXXX-35.2020.8.24.0076
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Civil
Julgamento
14 de Setembro de 2021
Relator
Fernando Carioni
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSUMERISTA CUMULADA COM DANOS MORAIS. TELEFONIA. ALEGADO CORTE DA LINHA TELEFÔNICA SEM AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR A TITULARIDADE DA LINHA. ÔNUS PROBATÓRIO. DEVER DO AUTOR TRAZER AOS AUTOS INÍCIO DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"'O princípio da inversão do ônus da prova não pode ser utilizado de forma absoluta e pode ser relativizado quando incumbir ao autor a produção de provas ou demonstração mínima de indícios de suas alegações' (TJSC, Apelação Cível, de Anita Garibaldi, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 22/11/2012)" (TJSC, Ap. Cív. n. 0310167-47.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. em 18-6-2020).