4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 504XXXX-30.2020.8.24.0000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 504XXXX-30.2020.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 5045832-30.2020.8.24.0000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5045832-30.2020.8.24.0000
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Julgamento
14 de Setembro de 2021
Relator
Sandro Jose Neis
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. PRETENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A CONCESSIONÁRIA EFETUE A LIGAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGADA EXIGÊNCIA INDEVIDA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA. DOCUMENTO QUE SUPOSTAMENTE LEVARIA ATÉ 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ÚTEIS PARA SER CONFECCIONADO PELO ENTE MUNICIPAL. ALMEJADA LIMINAR PARA AUTORIZAR A LIGAÇÃO SEM A ENTREGA DO DOCUMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE PEDIDO DE FORNECIMENTO DO DOCUMENTO PERANTE A PREFEITURA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. ADEMAIS, PRAZO PARA A CONFECÇÃO DA DECLARAÇÃO TRANSCORRIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO REJEITADA.
"Não é ilegal nem indevida a recusa da concessionária de ligar à sua rede de energia elétrica edificação clandestina realizada sem o necessário alvará de licença do Município (TJSC, Des. Jaime Ramos). O direito individual do consumidor ao fornecimento de energia elétrica não pode sobrepor-se à necessidade de observância das normas técnicas, pois é dever da concessionária do serviço público garantir a prestação do serviço em condições de segurança ao usuário e vizinhos (TJSC, Des. Jânio Machado)".[ ...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025674-78.2016.8.24.0000, de Laguna, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-07-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020186-40.2017.8.24.0000, de Camboriú, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.