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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL 5010016-04.2019.8.24.0038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5010016-04.2019.8.24.0038
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Civil
Julgamento
9 de Setembro de 2021
Relator
Luiz Cézar Medeiros
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Ementa
CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PACOTE DE VIAGEM - AGÊNCIA DE TURISMO - LEGITIMIDADE PASSIVA - AQUISIÇÃO CONJUNTA DE PASSAGENS AÉREAS DO TIPO IDA E VOLTA - NÃO COMPARECIMENTO NO TRECHO DE IDA ("NO SHOW") - CANCELAMENTO UNILATERAL E AUTOMÁTICO DA PASSAGEM DO VOO DE VOLTA - PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA - ABALO MORAL - INCÔMODOS E TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO
- DESCABIMENTO 1 "Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, 'a relação contratual do consumidor é com a agência de viagem, podendo exigir desta a qualidade e a adequação da prestação de todos os serviços, que adquiriu no pacote turístico contratado, como se os outros fornecedores seus prepostos fossem' (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 378)" ( AC n. 2008.001843-4, Des. Luiz Fernando Boller). 2 É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. 3 Inegáveis são o constrangimento e a frustração sofridos pelo consumidor que é impedido de embarcar no trecho de volta, diante do cancelamento de sua reserva pela não fruição do trecho antecedente. Tais incômodos e transtornos ultrapassam, por óbvio, os dissabores do cotidiano a que se está sujeito por viver em sociedade. 4 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.