3 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJSC • Procedimento Comum Cível • Auxílio-Acidente (Art. 86) • 030XXXX-86.2014.8.24.0038 • 4ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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Autos nº 0302974-86.2014.8.24.0038
Ação: Procedimento Comum/PROC
Autor: Ramon Diego Moreira
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Ramon Diego Moreira ajuizou a presente "Ação de indenização acidentária" em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual, pugnou pela concessão de auxílio-acidente. Juntou instrumento procuratório e documentos (pp. 24-53).
O MPSC manifestou-se à p. 62, pela não intervenção. Citado, o INSS apresentou contestação às pp. 65-105. Réplica (pp. 111-117). Determinada a realização de perícia judicial, o laudo foi juntado às pp.
133-145.
É o relatório. DECIDO. Afasto a alegação de prescrição, haja vista o autor reclama direito
acidentário decorrente de fato ocorrido em maio de 2011 e a ação ter sido proposta em março de 2017, isto é, considerando a prescrição quinquenal, inexistem parcelas prescritas.
A CAT anexada à p. 38, por si só, fornece indícios satisfatórios do acidente de trabalho. E, a partir do momento em que inexiste prova em contrário a destituí-lo, é tido como fato certo. Contudo, embora o auxílio acidente não tenha sido reconhecido administrativamente, o infortúnio laboral é manifesto.
Logo, resta por ver se existem os motivos que autorizam a concessão do auxílio-acidente.
Consta no laudo pericial (pp. 133-145) que decorrência do acidente do trabalho ocorrido em 28.3.2011 a parte autora fraturou a falange distal do segundo dedo da mão esquerda (CID T92.2), lesão devidamente tratada e que evoluiu para consolidação, porém resultando em amputação da falange distal do membro supramencionado, o que enseja redução da capacidade laboral para o exercício das
atividades habituais há época do acidente, assim como apresenta limitação dos movimentos de pinça (p. 135). Logo, em razão destas sequelas o demandante está com sua capacidade laboral definitivamente reduzida, uma vez que esta impedida de exercer a mesma atividade da época do infortúnio, assim como apresentará dificuldade/restrição no exercício do labor habitual.
Portanto, do conjunto probatório carreado no bojo dos autos se tem como certo o nexo causal entre o acidente do trabalho e a lesão dele decorrente, bem como a parte autora teve sua capacidade laboral reduzida, fazendo jus ao auxílio- acidente.
Preceitua o artigo 86 da Lei nº 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
As hipóteses para concessão do dito benefício estão dispostas no artigo 104 do Decreto 3.048/99, quais sejam: a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; exigência de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente; e impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, mas não de outras.
Insta realçar que as situações previstas nos incisos do Decreto mencionado não são cumulativas, bastando uma única hipótese para ser o segurado beneficiário do auxílio-acidente.
Quanto ao termo inicial da concessão do benefício, entende o TJSC: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA DEGENERATIVA DISCAL LOMBAR (CONCAUSA). REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE LEVE, COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. DANO MÍNIMO, PORÉM EXISTENTE. PRECEDENTE DO STJ QUE DÁ ENSEJO À IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. [...] DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BE- NEFÍCIO QUE VINHA SENDO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DA CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. "O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício
anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação" [...] (TJSC, Apelação Cível
n. 0004843-65.2013.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-04-2019).
Por fim, configurado o direito da parte autora ao recebimento do auxílio- acidente, desde o prévio requerimento administrativo (23.5.2011, p. 74).
Ante o exposto , julgo procedente o pedido formulado por Ramon Diego Moreira para reconhecer o direito ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a pagar o valor correspondente ao aludido benefício a partir do dia 23.5.2011 (dia do requerimento administrativo), que deverá corresponder a 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o artigo 86 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao Distribuidor e ao Contador desta Comarca (TJSC, AC 2009.033676-8, rel. Des. Jaime Ramos e STJ, AR no Resp. 1.180.324/PR, rel. Min. Luiz Fux), observada a redução legal (metade), consoante preconiza o parágrafo 1º do art. 33 da LC nº 156/97, alterada pela LC nº 161/97.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no artigo 85, § 3º, I, do CPC, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmulas 111, STJ).
No mais, sem custas processuais nos termos do art. 33, § 1º da LC n. 156/1997, alterado pela LC nº 17.654/2018.
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, sendo que débitos até julho de 2006 serão corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC; e a contar de 01/07/2009, pelo IPCA. Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, ex vi art. 1-F da Lei 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009.
Dispenso o reexame necessário, na medida em que o valor da
condenação não ultrapassará o limite previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em não sendo apresentado recurso ou inacolhido o pleito recursal, desde
que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, consoante exegese do disposto no § 3º do artigo 524 do CPC, no prazo de trinta dias, observando-se os requisitos previstos no artigo 534 do CPC.
Joinville (SC), 13 de maio de 2019.
EDUARDO VEIGA VIDAL
Juiz Substituto