9 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJSC • Procedimento Comum Cível • Auxílio-Acidente (Art. 86) • XXXXX-86.2014.8.24.0038 • 4ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Autos nº XXXXX-86.2014.8.24.0038
Ação: Procedimento Comum/PROC
Autor: Ramon Diego Moreira
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS CERTIFICA-SE que, em 25/05/2019, transcorreu o prazo de
leitura no portal eletrônico, do ato abaixo, tendo iniciado o prazo em data 27/05/2019
10:26:21 com previsão de encerramento em 08/07/2019 10:26:21.
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Ramon Diego
Moreira para reconhecer o direito ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a pagar o valor correspondente ao aludido benefício a partir do dia 23.5.2011 (dia do requerimento administrativo), que deverá corresponder a 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o artigo 86 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95. Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao Distribuidor e ao Contador desta Comarca (TJSC, AC 2009.033676-8, rel. Des. Jaime Ramos e STJ, AR no Resp. 1.180.324/PR, rel. Min. Luiz Fux), observada a redução legal (metade), consoante preconiza o parágrafo 1º do art. 33 da LC nº 156/97, alterada pela LC nº 161/97. Em face do princípio da sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no artigo 85, § 3º, I, do CPC, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmulas 111, STJ). No mais, sem custas processuais nos termos do art. 33, § 1º da LC n. 156/1997, alterado pela LC nº 17.654/2018. A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, sendo que débitos até julho de 2006 serão corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC; e a contar de 01/07/2009, pelo IPCA. Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, ex vi art. 1-F da Lei 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009. Dispenso o reexame necessário, na medida em que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em não sendo apresentado recurso ou inacolhido o pleito recursal, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, consoante exegese do disposto no § 3º do artigo 524 do CPC, no prazo de trinta dias, observando-se os requisitos previstos no artigo 534 do CPC.
Joinville (SC), 25 de maio de 2019.
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