3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP 501XXXX-07.2021.8.24.0033 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 501XXXX-07.2021.8.24.0033
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EP 5012101-07.2021.8.24.0033 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5012101-07.2021.8.24.0033
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Julgamento
5 de Agosto de 2021
Relator
Alexandre d'Ivanenko
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Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NOTÍCIA DA PRISÃO PREVENTIVA DO APENADO EM OUTRO PROCESSO. PRATICA DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE O REGIME ABERTO. FALTA GRAVE, EM TESE (ART. 52 DA LEP). REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PENITENCIÁRIO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FATO OBJETO DE INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL EM TRÂMITE, EM FASE DE ALEGAÇÃO FINAL. ELEMENTOS HÁBEIS PARA ANÁLISE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA A RESPEITO DA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. FATO QUE, EM PRINCÍPIO, TERIA SIDO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO). REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CAUTELARIDADE PRESENTES. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME QUE SE IMPÕE COM A SUBMISSÃO DO FALTOSO À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA 1.
Para apuração da falta grave decorrente de fato previsto como crime doloso não se exige aguardar a prolação de sentença condenatória muito menos o seu trânsito em julgado.
2. Havendo elementos concretos servíveis a informar objetivamente a autoria e a materialidade do fato, o Juízo da Execução Penal deve submeter o apenado a audiência de justificação (art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal), oportunizando-lhe o contraditório e ampla defesa na presença de seu defensor.
3. "Evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo" (HC 455.461/PR, Relª Minª Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 13-12-2018). EXAME PARA O FIM DO § 2º DO ART. 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. FLAGRANTE ILEGATIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL PARA TANTO. EVIDENTE PREJUÍZO AO APENADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL PARA CASSAR ESSE TRECHO DA DECISÃO. A suspensão do processo de execução penal e do transcurso da prescrição executória por força da prisão do condenado em outro processo não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. Há evidente prejuízo ao reeducando manter-se suspenso o processo de execução sem providências para apurar-se possível ocorrência de falta grave e, por outro lado, decretar-se a regressão cautelar de regime penitenciário. Nesse quadro, mesmo sem a devida interposição do competente recurso pela parte, é viável a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo Tribunal para corrigir flagrante ilegalidade verificada em detrimento do status libertatis do condenado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO PARA CASSAR TRECHO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADA.