18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-18.2017.8.24.0023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-18.2017.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Sérgio Roberto Baasch Luz
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PUNIDA COM PENA DE DEMISSÃO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA CUMPRIDOS ANTES DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À INATIVAÇÃO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGADA OMISSÃO NO TOCANTE AO PRONUNCIAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LEGAL. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO PRESCINDE DA OCORRÊNCIA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃOS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO.
"Prestam-se os embargos de declaração ( CPC, art. 1.022) para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição' (inc. I), 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (inc. II), e 'corrigir erro material' (inc. III); 'são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). Ainda que interpostos para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração devem ser rejeitados 'quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello)" ( ED n. XXXXX-53.2014.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Newton Trisotto, j. 9/6/2016). Mesmo para fins de prequestionamento, com objetivo de possibilitar a tramitação de recurso aos Tribunais Superiores, a possibilidade jurídica dos embargos de declaração não prescinde da ocorrência de alguma das circunstâncias previstas no art. 1.022 do CPC.