14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-59.2020.8.24.0000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-59.2020.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Vilson Fontana
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO ART. 932 DO CPC E DO ART. 132, XVI, DO RITJSC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. "[. .
.] O julgamento monocrático, mais do que uma possibilidade legal, é uma necessidade. Quando os processos se assentam em matéria de fato que na essência se reitera, convergindo a compreensão da jurisprudência, o relator pode negar provimento ao apelo, tanto quanto lhe dar sucesso (arts. 932 do CPC e 36 do RITJSC antigo; art. 132, inc. XV, do atual). [...]"(TJSC, Agravo Interno n. XXXXX-47.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-02-2019). MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PELA METADE, PREVISTA NO ART. 90, § 4º, DO CPC, POIS A PARTE IMPUGNADA RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO DA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.