18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-04.2017.8.24.0038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-04.2017.8.24.0038
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Hélio do Valle Pereira
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Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO ? AUXÍLIO-ACIDENTE ? INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA ? PROVA SUFICIENTE ? ORIGEM INFORTUNÍSTICA: EVIDÊNCIAS DO LAUDO PERICIAL E DA CAT ? VIGÊNCIA ATÉ A APOSENTADORIA.
1. O conceito de acidente de trabalho é amplo. Por vezes decorre de um evento único, dali surgindo imediatamente as sequelas; em outras oportunidades é o caráter agressivo da profissão, que debilita o segurado até que surja restrição à capacidade. Essas várias possibilidades são da tradição previdenciária e estão no art. 19 da Lei 8.213/91.
2. O fato de o segurado ter recebido anteriormente auxílio-doença previdenciário não supera o constante na CAT e no laudo pericial quanto à origem infortunística das sequelas dos dedos da mão direita decorrentes de acidente de trabalho havido em 1996. Além disso, é irrelevante que a parte tenha provocado a via administrativa apenas em 2016, uma vez que tal providência era necessária para configurar o interesse processual. 3. Reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, limitando o pagamento (nos termos do pedido no recurso) entre a data do requerimento até a concessão de aposentadoria. 4. Recurso parcialmente provido.