7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP 504XXXX-23.2021.8.24.0023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 504XXXX-23.2021.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EP 5042159-23.2021.8.24.0023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5042159-23.2021.8.24.0023
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
13 de Julho de 2021
Relator
Sérgio Rizelo
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Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO DO APENADO.
2. DATA-BASE. PRISÃO ININTERRUPTA OU FALTA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. FATO DIVERSO. ABSOLVIÇÃO E SOLTURA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO ( CPP, ARTS. 648, II, E 654, § 2º). 1. A formulação de pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para impugnação da decisão, de modo que o recurso de agravo interposto depois do transcurso de cinco dias (ou dez, se o apenado for representado pela Defensoria Pública), a contar da intimação do defensor e do apenado acerca da primeira decisão, é intempestivo. 2. A data-base para a progressão de regime deve ser o dia da última prisão ininterrupta ou da última falta grave; a prisão preventiva do apenado durante o cumprimento da pena por fato pelo qual foi posteriormente absolvido é elemento estranho não capaz de modificar o marco, ainda que possa ser considerado para fim de detração. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.