9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-43.2017.8.24.0235 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-43.2017.8.24.0235
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Civil
Julgamento
Relator
Marcus Tulio Sartorato
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Ementa
CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AVENTADA INOVAÇÃO RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. TESE ALUDIDA EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA. SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA LIDE (ART. 370, CPC). PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PARTE AUTORA ACOMETIDA DE PROBLEMAS NOS MEMBROS SUPERIORES DECORRENTES DAS ATIVIDADES LABORAIS. CONTRATO REGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM PRESTAR AS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE QUANTO A CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE SEU DIREITO, DIANTE DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA NÃO VERIFICADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE INOPONÍVEIS AO SEGURADO, IN CASU. UTILIZAÇÃO DA APÓLICE COMO PARÂMETRO PARA AFERIMENTO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO PREVISTA EM LEI (ART. 801, CÓDIGO CIVIL) E COMPATÍVEL COM OS ARTS. 6º, III, E 14 DO CDC. APÓLICE LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA), INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E MORTE. INVALIDEZ PARCIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENDIDA A EQUIPARAÇÃO AO CONCEITO DE "ACIDENTE PESSOAL". IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. PACTO REDIGIDO NO PADRÃO DAS NORMAS DA SUSEP E DO CNSP (RESOLUÇÃO N. 117/2004). LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DE TAIS RESOLUÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS PREDETERMINADOS (ART. 757, CÓDIGO CIVIL). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CDC. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DE DOENÇA QUE DECORRE DAS RESOLUÇÕES APLICÁVEIS E DO PRÓPRIO SIGNIFICADO ORDINÁRIO DE ACIDENTE. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É curial que a produção de provas (pericial e testemunhal) é dirigida ao juiz da causa e, portanto, para a formação de seu convencimento. Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos fáticos e probantes já existentes nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas, sem cometer qualquer desatino, ilegalidade ou cerceamento de defesa. 2. A estipulante, na contratação do seguro em grupo, age como mandatária (representante) do segurado perante a seguradora, e em seu nome realiza os atos necessários à celebração do seguro (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966). Nessa modalidade, portanto, quem possui a obrigação de informar o segurado acerca das disposições contratadas é a estipulante. Assim prevê o art. 3º, inciso III, da Resolução n. 107/2004 do CNSP, segundo o qual é obrigação da estipulante - e não da seguradora - "fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro". 3. Salvo disposição contratual em sentido contrário, a doença ocupacional não pode ser equiparada ao conceito de "acidente pessoal" previsto nos contratos de seguro de pessoas. 4. A essência do contrato de seguro é a predeterminação dos riscos (art. 757, Código Civil), razão pela qual estes devem ser interpretados de modo restritivo, pois ampliá-los pela via interpretativa seria o mesmo que indeterminá-los. 5. Nem toda cláusula restritiva de direitos é abusiva. O reconhecimento da abusividade depende da constatação de alguma das condições previstas no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, que se demonstre, no caso concreto, a existência de um desequilíbrio significativo que demande intervenção por parte do Poder Judiciário naquele contrato, a fim de proteger o consumidor.