6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos • Tráfico de Drogas e Condutas Afins • 000XXXX-70.2018.8.24.0006 • 2ª Vara do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Autos nº 0001574-70.2018.8.24.0006
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Acusado: Maria Aparecida Pereira Candido e outros CERTIFICA-SE , que em 20/02/2019 o ato judicial anexo foi
encaminhado para publicação no portal eletrônico.
Movimentação relacionada ao ato remetido: Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos feitos na denúncia para:1)
CONDENAR Maria Aparecida Pereira Cândido, já qualificada nos autos, à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos de reclusão (sendo 7 anos por tráfico equiparado a hediondo e 4 anos pela associação - não hediondo), em regime inicial fechado, além de 1599 (mil quinhentos e noventa e nove) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, 35 da Lei de Drogas.2) CONDENAR Fernanda Andréa da Silva, já qualificada nos autos, à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos de reclusão (sendo 7 anos por tráfico - equiparado a hediondo e 4 anos pela associação - não hediondo), em regime inicial fechado, além de 1599 (mil quinhentos e noventa e nove) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, 35 da Lei de Drogas.3) CONDENAR Rafael Flores, já qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 02 (dois) meses de reclusão (sendo 6 anos e 2 meses por tráfico equiparado a hediondo, 4 anos pela associação, 2 anos pela receptação e 1 ano pelo uso de documento falso - estes não hediondos), em regime inicial fechado, além de 1619 (mil seiscentos e dezenove) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, 35 da Lei de Drogas e arts. 180 e 304 do Código Penal.4) ABSOLVER Rafael Flores do crime previsto no art. 311 do Código Penal, o que faço com amparo no art. 386, V, do CPP.5) ABSOLVER Rafael Flores do crime previsto no art. 299 do Código Penal, uma vez que foi reconhecida a inépcia da denúncia neste ponto, o que faço com amparo no art. 395, I, do CPPCondeno-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais, as quais deverão ser recolhidas conjuntamente com a pena de multa, no prazo a que refere o art. 50 do Diploma Penal. Considerando que Maria respondeu o processo em prisão domiciliar, permito que nesta condição recorra.Nego ainda a Fernanda e Rafael o direito de recorrerem em liberdade, porquanto permaneceram presos durante o processo e é inviável, neste momento, a concessão de liberdade provisória, porquanto ainda persistem os motivos ensejadores de sua prisão cautelar, nos termos das decisões de fls. 75-77, 99-101, 612-613, as quais me reporto de modo integral.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado esta sentença:
a) comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça; b) oficie-se ao Juízo Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF; c) proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária, na forma dos art. 50 do CP e 686 do CPP; d) expeça-se carta de guia para o cumprimento da pena ( LEP, art. 105), com formação do processo de execução criminal definitivo; e) requisite-se vaga para cumprimento da pena em uma das Penitenciárias do Estado ( LEP, art. 87); e f) encaminhe-se o material entorpecente para incineração, o dinheiro ao FUNAD ( Lei de Drogas, arts. 58 e 63) e destinem-se como determinado acima os demais bens.Tudo cumprido, arquivem-se.
Barra Velha (SC), 20 de fevereiro de 2019.
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