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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Habeas Corpus Criminal: HC 5020794-79.2021.8.24.0000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5020794-79.2021.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Julgamento
17 de Junho de 2021
Relator
Sidney Eloy Dalabrida
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Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DE LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
1 O Habeas Corpus não se destina à discussão do mérito da imputação, reservada ao crivo do juiz natural da causa, até porque seu procedimento célere e simplificado não autoriza a produção e a análise aprofundada da prova, tampouco possibilita a participação efetiva de todos os sujeitos do processo originário. 2 Consoante o Superior Tribunal de Justiça, "para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes" (AgRg no RHC n. 112.891/CE, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 10/3/2020). 3 A gravidade concreta do delito supostamente perpetrado e periculosidade, evidenciadas especialmente pela participação em organização criminosa extensa e responsável pelo cometimento de diversas infrações penais e pela multirreincidência, revelam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares mais brandas. PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO.