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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL 0314976-13.2016.8.24.0008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0314976-13.2016.8.24.0008
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Civil
Julgamento
17 de Junho de 2021
Relator
Helio David Vieira Figueira dos Santos
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA ALEGADAMENTE DECORRENTE DE ESFORÇOS REPETITIVOS. ALMEJADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. (I) ALEGAÇÃO DE QUE ADERIU À APÓLICE COM COBERTURA TAMBÉM PARA INVALIDEZ POR DOENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. INFORMAÇÃO PRESTADA PELA ESTIPULANTE, ALIÁS, QUE REVELA QUE A AUTORA NÃO FAZIA PARTE DO GRUPO SEGURADO DE APÓLICE COM COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. AUTORA QUE FAZ JUS APENAS À COBERTURA DE INVALIDEZ POR ACIDENTE. (II) SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL À ACIDENTE PESSOAL. REJEIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTANDO QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO É DA SEGURADORA, E NÃO DA ESTIPULANTE. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA SEGURADORA. CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, QUE NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO DA CÂMARA ACERCA DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. CARACTERÍSTICA ELEMENTAR DESSE TIPO DE CONTRATO, QUE SE PAUTA PELA QUANTIFICAÇÃO DO DANO E PELA NOÇÃO DE RISCOS EXCLUÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MUTUALIDADE. LIMITAÇÕES QUE NÃO REPRESENTAM VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSUMERISTAS.
Não é razoável que o beneficiário de contrato de seguro em grupo pretenda indenização total do valor da apólice independentemente do grau de lesão apurado. Tal pretensão corresponde a equiparar a indenização de uma invalidez parcial de perda de uso de um dedo anular (9% da apólice) com um acidente que provoca a cegueira completa dos dois olhos (100% da apólice) e esbarra no conceito de risco assumido estipulado com clareza nas condições gerais do contrato. O direito é fruto da razão e é pautado pela conduta do homem médio e pela observação do que ordinariamente acontece. É evidente que o segurado que sofre uma grave mutilação espera receber um valor de seguro muito maior do que o que lhe seria devido em caso de uma perda de movimento parcial em um dedo. Seguradora, no caso concreto, que não cientificou o segurado das cláusulas restritivas. Fato, contudo, que não exclui a legitimidade do critério adotado pela companhia seguradora para estabelecer o valor da indenização, porque em conformidade com a razão e é praticado em todas as modalidades de seguro em que há uma variação na quantificação dos danos sofridos. Prática de pagamento proporcional à quantificação do dano que é naturalmente inerente aos contratos de seguro, sejam de acidentes pessoais, de veículos, de cobertura de danos residenciais, etc e correspondem à expectativa do segurado. Precedentes do STJ a respeito que são levados em consideração mas afastados, por conta do princípio da recepção do pensamento fundamentado e divergente que aponta (em tese), a inadequação da solução adotada pelo Tribunal Superior (III) CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.213/91. OBSERVÂNCIA DA CIRCULAR SUSEP N. 302/2005 E DA RESOLUÇÃO CNSP N. 117/2004. DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA ORIUNDA DE ESFORÇOS REPETITIVOS. DIFERENCIAÇÃO EVIDENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. EXEGESE DO ART. 757 DO CC. PRECEDENTES. QUADRO CLÍNICO NÃO RESULTANTE DE EVENTO SÚBITO EXTERNO. COBERTURA "IPA" NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.