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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0007858-64.2013.8.24.0008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0007858-64.2013.8.24.0008
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
1 de Junho de 2021
Relator
Sérgio Rizelo
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESTRUIR OU DANIFICAR VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO (LEI 9.605/98, ART. 38-A, CAPUT) E CORTAR ÁRVORES EM FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (LEI 9.605/98, ART. 39). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
2. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. AUTO DE INFRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTOS DOS FISCAIS DA FAEMA. INFORMES DA COACUSADA. CONFISSÃO.
6. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. QUALIFICAÇÃO. RENDA MENSAL. DEFENSOR PÚBLICO. 1. A retroatividade penal benéfica incide para permitir que o acordo de não persecução penal seja viabilizado a fatos anteriores à Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 2. A confissão do acusado, de que efetuou o corte de árvores no local onde as infrações ambientais foram constatadas, aliada aos depoimentos dos fiscais ambientais confirmando a situação e aos informes da coacusada, no sentido de que contratou-o para a implementação do serviço, bem como ao auto de infração e ao laudo pericial que atestam danificação de vegetação secundária do bioma Mata Atlântica e corte de árvores em área de preservação permanente, são provas suficientes da materialidade e da autoria dos crimes previstos no arts. 38-A, caput, e 39 da Lei 9.605/98. 3. É possível a prática em concurso formal, mediante o corte de árvores em uma só área, dos delitos previstos nos arts. 38-A, caput, e 39 da Lei 9.605/98, porque visam à proteção de bens jurídicos distintos, não sendo, em princípio, o cometimento de um mero meio para a consecução do outro. 4. Se o acusado foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade e pecuniária, cumulativamente, pela prática de crimes previstos na Lei 9.605/98, é vedada a substituição daquela por nova multa, em respeito à Súmula 171 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária, deve ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente à época do pagamento, sendo inviável a aplicação analógica do disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal, em razão de ela e a multa serem institutos jurídicos diversos. 6. Não faz jus à gratuidade de justiça o acusado que se qualifica como bombeiro militar e informa ter renda mensal de aproximadamente R$ 7.000,00, embora seja representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina ao longo do feito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.