9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Luiz Fernando Boller
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Inteiro Teor
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº XXXXX-93.2016.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno manejado por Município de Florianópolis, em objeção à decisão unipessoal do signatário, que negou provimento à Apelação Cível n. XXXXX-93.2016.8.24.0023, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Luís Francisco Delpizzo Miranda - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Tutela Provisória de Urgência Antecipada Requerida em Caráter Antecedente n. XXXXX-93.2016.8.24.0023 aforada contra Dataprom-Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda., decidiu a lide nos seguintes termos:
Município de Florianópolis ajuizou a presente Tutela Provisória de Urgência Antecipada Requerida em caráter Antecedente contra o Dataprom-Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda., alegando que celebrou contrato administrativo com a demandada, tendo por objeto "o fornecimento e instalação de equipamentos que compõem um sistema de controle viário".
[...]
Ex positis, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, ex vi do art. 303, § 2º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, porquanto o feito em foco versa sobre matéria unicamente de direito e com instrução sequer iniciada. Ressumbra que a tarefa do patrono da requerida, essencialmente, deu-se com a apresentação da peça contestatória.
Neste sentido, mutatis mutandis: "A base de cálculo dos honorários advocatícios é atualmente regida pelo art. 85 do NCPC, que estipula que a verba em desfavor da Fazenda Pública deve ser medida a partir de relação percentual com o valor da causa ou condenação, excetuadas as hipóteses de valor inestimável ou resultado muito modesto (§ 8º). A rigor, o NCPC previu a apreciação equitativa do juiz para os casos em que a honorária se revele ínfima, mas curiosamente não resguardou o mesmo tratamento quando o valor apurado for exorbitante se comparado ao trabalho efetivamente prestado. Daí se retira que, mesmo tendo o novo ordenamento processual buscado, de um lado, harmonizar a definição da quantia devida aos advogados e, de outro, retirar do magistrado a autonomia que antes possuía para esse mister, remanescem situações, assim como esta, em que o juízo de equidade ainda se revela fundamental, a fim de impedir um ganho demasiado e, também, a dissonância que a nova legislação quis justamente evitar." ( Agravo n. XXXXX-76.2013.8.24.0009/50000, de Bom Retiro, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 22/02/2018).
Sem custas, diante da isenção legal prevista no art. 35, alínea h, da Lei Complementar nº 156/97.
Malcontente, o Município de Florianópolis argumenta que:
a) "no caso concreto pairou a típica hipótese de estabilização da tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, de maneira preparatória"; b) de "qualquer sorte, foi aditado o pedido de tutela final de obrigação de fazer, conforme se observa do petitório da municipalidade à época, ainda que sucintamente"; c) "inexiste qualquer mácula jurídico-processual que ensejasse a extinção do feito abruptamente"; e d) "a condenação dos honorários deve ser imposta a quem deu causa, ou seja, ao Agravado".
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Dataprom-Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda. refuta a tese manejada, bradando pelo desprovimento da insurgência.
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois atende aos pressupostos de admissibilidade.
Após a concessão da providência urgente em sede de tutela antecedente, é imprescindível que a parte autora promova o aditamento da exordial, sob pena de extinção, o que, in casu - conforme entendeu o magistrado condutor do feito -, não foi cumprido, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Pois bem.
Adianto, não assiste razão ao Município de Florianópolis.
A comuna recorrente ajuizou a subjacente Tutela Provisória de Urgência Antecipada Requerida em Caráter Antecedente n. XXXXX-93.2016.8.24.0023, objetivando "a retomada dos serviços contratados, objeto da Ata de Registro de Preços n. 1.261/SMSGT/2015 (fornecimento e instalação de equipamentos de sistema de controle viário)".
Em interlocutória, o togado singular concedeu a "tutela de urgência para determinar que a ré retome imediatamente os serviços prestados (nos exatos termos pactuados), sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 a contar da ciência desta decisão".
E na referida decisão restou consignado que a parte autora deveria, caso quisesse, realizar em 15 (quinze) dias "o aditamento do art. 303, § 1º, I, do NCPC".
A seu turno, a comuna peticionou nos seguintes termos (Evento n. 25):
O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, já devidamente qualificado nos autos da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE em epígrafe, em face de DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA., vem, à presença de Vossa Excelência, para, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, aditar a petição inicial, a fim de confirmar o pedido de tutela final.
Nos termos do último r. despacho proferido, o qual concedeu o prazo de 15 dias para o cumprimento das obrigações constante no art. 303, § 1º, inciso I, o Requerente, neste ato, reitera a petição de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta em face da empresa contratada pela municipalidade para o fornecimento e instalação de equipamentos que compõem um sistema de controle viário (Ata de Registro de Preços nº 1261/SMSGT/2015, em anexo), diante da essencialidade dos serviços prestados e sobretudo em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos.
Confirma, nessa toada, todos os pontos dispostos na inicial, bem como confirmação o pedido de tutela final, nos termos legais.
Ora, acerca do procedimento da tutela antecipada em caráter antecedente, o CPC estabelece que:
Art. 303 - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso Ido § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 304 - A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos feitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. [...]
Ou seja, o art. 303, § 1º, inc. I, do CPC prevê que, após concedida a tutela antecipada, "o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final".
Contudo, mesmo que devidamente intimado para "proceder o aditamento" da exordial, o Município de Florianópolis limitou-se a reiterar os termos da preambular, sem demonstrar nenhum complemento em sua peça, tampouco especificar os pedidos finais, apenas empregando o argumento genérico de que "confirma, nessa toada, todos os pontos dispostos na inicial, bem como confirmação o pedido de tutela final, nos termos legais".
E como bem pontuou o togado singular, "por certo que o 'aditamento' não foi o suficiente; aliás, longe disso", pois reiterar"termos da petição inicial com confirmação do pedido de tutela não se presta a comprovar nos autos os elementos e questões atinentes ao desenrolar da lide, causa de pedir e pedido, ainda mais se observado a afirmação da própria parte autora no pedido"- ora agravante -,"que acompanhou a inicial: '(II) com a concessão da tutela antecipada antecedente, nos termos do art. 303, § 1º, I do Código de Processo Civil, a presente ação será aditada, a fim de adequar-se ao rito de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos'".
A respeito, de aresto do Superior Tribunal de Justiça, colho:
"O propósito recursal consiste em determinar se a juntada de petição pelo autor após a concessão da tutela antecipada antecedente é apta a [...] demarcar o início do prazo de 15 (quinze) dias para o aditamento da petição inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC/15.
[...]
O procedimento da tutela provisória é, portanto, eventualmente autônomo em relação à tutela definitiva, pois, para a superação dessa autonomia, é preciso que o requerido recorra da decisão que concede a antecipação da tutela, sob pena de a tutela estabilizar-se e o processo ser extinto.
Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz.
Na hipótese dos autos, o conteúdo da petição juntada pelo autor, [...], não permite concluir por seu conhecimento inequívoco da determinação de aditar a inicial." (STJ, REsp n. XXXXX/TO, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 25/08/2020).
À vista disso, não houve explanação da causa de pedir e nem dos rogos finais, razão pela qual, com base no § 2º do art. 303 do CPC, se torna imperioso reconhecer ter sido correta a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Em arremate, se o processo foi extinto por culpa do próprio Município de Florianópolis, em observância ao princípio da causalidade, deve este arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-54.2010.8.24.0040, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 06/04/2021), não havendo redistribuição dos ônus sucumbenciais, como pretende a comuna recorrente.
Ex positis et ipso facti, inexistindo nulidade na decisão unipessoal verberada, rejeito o agravo interno interposto.
Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv24 e do código CRC 79b6f33a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLERData e Hora: 25/5/2021, às 17:56:37
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº XXXXX-93.2016.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DE CONTROLE VIÁRIO DA CAPITAL.
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS QUE OBJETIVA O ADITAMENTO PREVISTO NO ART. 303, § 1º DO CPC, COM APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO SEM A COMPLEMENTAÇÃO OU ESPECIFICAÇÃO DOS PEDIDOS FINAIS.
VEREDICTO EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA.
INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO AUTOR.
ROGO PARA PROSSEGUIMENTO DO ITER PROCESSUAL.
ENUNCIAÇÃO INCONSISTENTE.
COMUNA QUE, NA PEÇA “ADITANTE”, UTILIZOU APENAS O ARGUMENTO GENÉRICO DE QUE CONFIRMAVA TODOS OS PONTOS DISPOSTOS NA EXORDIAL.
PROPOSIÇÃO MALOGRADA.
PRECEDENTES.
"Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz" (STJ, REsp n. XXXXX/TO, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 25/08/2020).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 25 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv16 e do código CRC 5576cc9c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLERData e Hora: 25/5/2021, às 17:56:37
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/05/2021
Apelação Nº XXXXX-93.2016.8.24.0023/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PROCURADOR (A): DURVAL DA SILVA AMORIM
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS APELADO: DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA ADVOGADO: FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME (OAB PR069406) ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA (OAB PR081579) ADVOGADO: BRUNO GUIMARAES BIANCHI (OAB PR086310) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/05/2021, na sequência 161, disponibilizada no DJe de 07/05/2021.
Certifico que o (a) 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLERVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
MARCELO DONEDA LOSSOSecretário