1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 500XXXX-14.2021.8.24.0000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 500XXXX-14.2021.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 5008738-14.2021.8.24.0000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5008738-14.2021.8.24.0000
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Civil
Julgamento
11 de Maio de 2021
Relator
Luiz Cézar Medeiros
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - LOCAL DE APOSIÇÃO DA ASSINATURA
- IRRELEVÂNCIA 1 Nos termos do art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial. 2 Configura formalismo irrelevante o local de aposição das assinaturas das testemunhas no documento, não tendo o condão de invalidar a força executiva do título. PESSOA JURÍDICA - CONTA CORRENTE - SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ORGANIZACIONAIS - DEMONSTRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPENHORABILIDADE - DESCABIMENTO É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já sufragou entendimento no sentido de ser impenhorável a quantia existente em conta corrente inferior a 40 salários mínimos e imprescindível para a manutenção e continuidade das atividades da pessoa jurídica devedora. Contudo, para o reconhecimento da impenhorabilidade é necessária prova de que o valor constritado constitui a única ou a principal reserva monetária que a pessoa jurídica dispõe para a continuidade de suas atividades. Esta prova, aliás, deve ser apresentada de plano quando a defesa for suscitada em sede de exceção de pré-executividade em que, sabidamente, não se admite dilação probatória. ATOS CONSTRITIVOS - PENHORA DE DINHEIRO - PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA - OBSERVÂNCIA Sem demonstração de que o valor existente em conta corrente constitui a única ou a principal reserva necessária para a manutenção das atividades da pessoa jurídica devedora, é inafastável o reconhecimento de que a penhora de dinheiro observa o princípio da execução menos gravosa, em conformidade com o rol preferencial estabelecido pelo art. 835 do Código de Processo Civil.