2 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJSC • Procedimento Comum Cível • Rescisão do contrato e devolução do dinheiro • 030XXXX-85.2015.8.24.0113 • 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO Autos n. 0301560-85.2015.8.24.0113
Ação: Procedimento Comum/Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Requerente: Polyana Calegari Chevalier
Requerido: PhR Consultoria e Assessoria Ltda CERTIFICO , para os fins do artigo 517, §§ 1º e 2º , CPC, a pedido verbal da parte
interessada, que consta autuado e com tramitação neste Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca de Camboriú, do Estado de Santa Catarina, o processo a seguir identificado:
Data da Distribuição : 17/07/2015.
Vara : 2ª Vara Cível - Unidade 100% Digital.
Autos nº 0301560-85.2015.8.24.0113
Classe : Procedimento Comum.
Assunto : Rescisão do contrato e devolução do dinheiro.
Nome da parte ativa : POLYANA CALEGARI CHEVALIER , brasileiro (a), Solteira, Dentista, RG
7.750.462-1, CPF 060.544.009-32, Tobias de Macedo Junior, 1381, Casa 8, CEP 82010-340, Curitiba
- PR
Nome da parte passiva : PHR CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA , CNPJ 13.047.447/0001-68,
Avenida 136, 761, 11º Andar Ed. Nasa Business, Centro, CEP 74093-250, Goiânia - GO
Valor da Causa : R$ 45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL REAIS).
Data do Valor : 17/07/2015.
Teor da decisão/sentença : Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviço entabulado entre as partes e condenar a requerida à devolução em favor da autora do valor de R$ 9.880,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando que ambas as litigantes foram em parte vencidas, condeno-as ao rateio das custas processuais, sendo 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora em 15% sobre o valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado, proceda-se a cobrança de custas e arquive-se. A pedido verbal da parte interessada deve ser emitida certidão de teor da decisão para fins de ser levada a protesto, na forma do art. 517 e parágrafos, NCPC".
Camboriú (SC), 24 de janeiro de 2019.
Oldair Matte Chefe de Cartório
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