6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte • Autofalência • 030XXXX-07.2018.8.24.0015 • 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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Autos nº 0304682-07.2018.8.24.0015
Ação: Tutela Cautelar Antecedente/PROC
Requerente: Empresa Industrial e Comercial Fuck S/A e outro
DECISÃO
1. Trata-se de ação de prestação de tutela cautelar em caráter antecedente à falência ajuizada por Empresa Industrial e Comercial Fuck S/A e Fuck S.A Agroflorestal Ltda . Alegaram as requerentes que, devido à crise financeira enfrentada a partir do ano de 2016, tiveram suas atividades empresariais paralisadas, com o ajuizamento de inúmeras demandas trabalhistas, bloqueios de ativos financeiros e indisponibilidade de bens, acarretando a suas insolvências. Asseveraram ainda que a liquidação de alguns bens seria possível o pagamento integral de todos os credores de forma integral, pugnando pela concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, para que seja determinada a suspensão provisória das ações em trâmite perante a Vara de Trabalho de Canoinhas, bem como das ações de execução ajuizadas em seu desfavor, e a liberação das ordens de bloqueios judiciais. Com a inicial, juntaram documentos (pp. 12/62). Determinado que as requerentes comprovassem as suas condições de hipossuficiência financeira, aportou aos autos as informações de pp. 64/71. É o relatório. Decido.
2. Dispõe o Código de Processo Civil que a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente condiciona-se à demonstração dos requisitos da demonstração do direito que se pretende assegurar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo:
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As requerentes ainda embasam seu pleito de urgência para antecipação dos efeitos constantes no art. 99, V, da Lei de n.º 11.101/05:
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...]
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1 o e 2 o do art. 6 o desta Lei; [...]
Em que pesem os documentos carreados com a exordial demonstrarem a efetiva existência de inúmeras demandas trabalhistas em desfavor das requerentes (pp. 41/62), bem como ser de conhecimento público as dificuldades enfrentadas pelas demandantes, o pedido liminar não merece acolhimento.
Isso porque inexistem documentos que comprovem a alegação de que existe patrimônio e ativos financeiros em nome das requerentes suficientes ao pagamento das demandas trabalhistas e processos de execução, os quais sequer foram relacionados nos autos, bem como do atual débito a ser adimplido.
Ademais, como bem descreveram as requerentes em sua exordial, a situação de precariedade financeira teve início no ano de 2016, e somente agora ventila-se eventual ajuizamento de demanda de falência.
Por fim, é de se destacar que não se vislumbra que o indeferimento do pleito liminar neste momento inviabilizaria o deflagramento da ação de falência, a qual necessita da apresentação dos documentos constantes no art. 105 da Lei n.º 11.101/05.
3. Ante o exposto, diante da ausência dos pressupostos legais previstos no artigo 305 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela cautelar em caráter antecedente requerida. Intimem-se.
4. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a apresentação dos documentos de pp. 64/71.
5. Intimem-se as requerentes para que, querendo, promoverem no
prazo de 30 (trinta) dias, a emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 308 e 310 do CPC.
6. Com ou sem emenda, voltem conclusos.
Canoinhas (SC), 27 de novembro de 2018.
Liliane Midori Yshiba Michels
Juíza de Direito