19 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJSC • Procedimento Comum Cível • Auxílio-Doença Previdenciário • XXXXX-67.2018.8.24.0075 • Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Autos nº XXXXX-67.2018.8.24.0075
Ação: Procedimento Comum/PROC
Requerente: Andreia Rosina Resende Bereta
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS CERTIFICA-SE que, em 29/03/2019, transcorreu o prazo de
leitura no portal eletrônico, do ato abaixo, tendo iniciado o prazo em data 29/03/2019
08:14:15 com previsão de encerramento em 14/05/2019 08:14:15.
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Teor do ato: Ex - PositisD E C I D O:JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos
autos da presente AÇÃO ACIDENTÁRIA, processo n.º XXXXX-67.2018.8.24.0075, lastreada na Lei nº 8.213/1991 e processada No rito ordinário, a qual foi proposta por ANDREIA ROSINA RESENDE BERETA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.Em decorrência:1) DETERMINO que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CONCEDA em favor da parte autora o benefício Auxílio-Doença Acidentário, conforme art. 59 c/c art. 60 da Lei n.º 8.213/1991 (cfe. Lei n.º 9.032/1995), com termo inicial a contar do cancelamento administrativo do benefício anteriormente deferido (18/6/2017, fl. 29) e a data fixada na perícia judicial (31/7/2018, fl. 73);2) CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao PAGAMENTO das prestações vencidas desde o seu termo inicial, em parcela única, deduzidas as parcelas pagas administrativamente, ou seja, descontados os valores já percebidos a título do benefício n. 619.832.930-6 e de outro (s) concedido (s) em virtude do mesmo fato gerador, com correção monetária calculada a partir do vencimento de cada parcela, acrescido de juros de mora a contar da citação, sendo os juros e a correção monetária aglutinados e calculados segundo os índices dispostos na fundamentação.Por fim, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, com fundamento no art. 487, inc. I (Acolher), do Código de Processo Civil, autos da presente AÇÃO ACIDENTÁRIA, processo n.º XXXXX-67.2018.8.24.0075.CONDENO também o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao PAGAMENTO das custas processuais, pela metade (in LC nº. 156/97, cfe. LC nº. 161/97), devidamente corrigidas na forma acima, e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exclusão das prestações vincendas, considerando-se apenas as prestações vencidas até o momento da prolação da sentença (in Súmula n.º 111 do STJ).Publique-seRegistre-seIntimem-se.Em conformidade com o art. 496, § 3º, inc. I, CPC, decorrido o prazo para recurso, DEIXO de remeter os autos ao Tribunal de
Justiça de Santa Catarina para reexame da sentença, já que o valor da condenação, não obstante ilíquida a sentença, não alcançará 1.000 (um mil) salários mínimos.Assim, verificado o trânsito em julgado e atendidas as formalidades legais quando às custas, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixa.
Tubarão (SC), 29 de março de 2019.
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