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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 5002238-61.2020.8.24.0033 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002238-61.2020.8.24.0033
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Julgamento
27 de Abril de 2021
Relator
Getúlio Corrêa
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÊS RÉUS, UM PRESO E DOIS SOLTOS - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, UM ACUSADO NA FORMA DOS ARTS. 33, "CAPUT", E 34, AMBOS DA LEI N. 11.343/06, E OS DEMAIS NA FORMA DO ART. 33, "CAPUT", DA LEI N. 11.343/06 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA EM RELAÇÃO A DOIS DENUNCIADOS E DO PRIVILÉGIO A UM DELES. RECURSO DE DOIS RÉUS. APELANTE CONDENADO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 34 DA LEI N. 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO SEGUNDO DELITO PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - POSSIBILIDADE - CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO, A SEGUNDA EM SUBSIDIARIEDADE E COMO MEIO PREPARATÓRIO PARA A PRIMEIRA - NEXO DE DEPENDÊNCIA CONSTATADO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. "O tráfico de maquinário visa proteger a 'saúde pública ameaçada com a possibilidade de a droga ser produzida', ou seja, tipifica-se conduta que pode ser considerada como mero ato preparatório. Portanto, a prática do art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta. Deve ficar demonstrada a real lesividade dos objetos tidos como instrumentos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, ou seja, relevante analisar se os objetos apreendidos são aptos a vulnerar o tipo penal em tela" (STJ, Min. Marco Aurélio Bellizze). DOSIMETRIA - PENA-BASE - REQUERIMENTO GENÉRICO DE REDUÇÃO - I. REPRIMENDA MAJORADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ESTUPEFACIENTE - FUNDAMENTO IDÔNEO - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 - MANUTENÇÃO - II. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA POSSE DOS MAQUINÁRIOS EMPREGADOS PARA PREPARAÇÃO DA DROGA PARA VENDA - CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA QUE DENOTA MAIOR REPROVABILIDADE E GRAVIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE "REFORMATIO IN PEJUS" - SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA.
I. "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" (Lei n. 11.343/06, art. 42).
II. Aplicado o princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 33, "caput", e 34, ambos da Lei n. 11.343/06, é possível considerar, na valoração da pena-base, "a quantidade de instrumentos e utensílios encontrados no laboratório do grupo criminoso" (STF, Min. Teori Zavascki). "Não há falar em reformatio in pejus pois o efeito devolutivo da apelação é amplo, e permite a revisão da dosimetria da pena, em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do CPP, desde que o quantum da pena não ultrapasse aquela fixada anteriormente pelo magistrado singular" (STJ, Min. Ribeiro Dantas). REGIME INICIAL - PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO FECHADO AO SEMIABERTO - INVIABILIDADE, NADA OBSTANTE DA REDUÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS - ART. 33, § 2º, A, C/C § 3º, DO CP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. "Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Precedentes" (STF, Min. Ricardo Lewandowski). APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NOS ARTS. 33, "CAPUT", DA LEI N. 11.343/06, C/C ART. 14, II, DO CP. SEGUNDA FASE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA N. 231 DO STJ. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (STJ, Súmula n. 231). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 - INVIABILIDADE - ACUSADO PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS - TODAVIA, DEMONSTRADA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS - ACUSADO QUE ASSUME ENVOLVIMENTO PRETÉRITO COM O NARCOTRÁFICO HÁ PELOS MENOS TRÊS MESES - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE COCAÍNA. "A quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação" (STJ, Min. Ribeiro Dantas). REGIME INICIAL - PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO SEMIABERTO AO ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - ART. 33, § 2º, A, C/C § 3º E ART. 44, III, AMBOS DO CP. RECURSOS CONHECIDOS, UM PARCIALMENTE PROVIDO E O OUTRO DESPROVIDO.