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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara de Direito Comercial

Julgamento

Relator

Jaime Machado Junior

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_APL_03006135020168240063_948b8.rtf
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Inteiro Teor











Apelação Nº XXXXX-50.2016.8.24.0063 /SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº XXXXX-50.2016.8.24.0063 /SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) APELADO: ESPÓLIO DE FLAVINA MATOS DE SOUZA ADVOGADO: LETIÉRE DE SÁ SOUZA (OAB SC026142) ADVOGADO: LUANA FUCKS SASSO (OAB SC043665)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim que, nos autos da "Ação Declaratória de Quitação Contratual c/c Restituição de Valores e Danos Morais" ajuizada por Espólio de Flavina Matos de Souza, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo espólio de Flavina Matos de Souza, representado por sua inventariante Magali Souza, em face do Banco Panamericano S/A para o fim de declarar quitado a Cédula de Crédito Bancário n. XXXXX-3 celebrado entre Flavina Matos de Souza e Banco Pan-americano, bem como para CONDENAR o réu à restituição ao autor do valor de R$ 4.195,28 (quatro mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos) pago indevidamente, de forma simples, que deverá ser atualizado pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do pagamento indevido. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das despesas processuais, e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a apelante alega que "a morte da contratante não pode impedir que o credor persiga seus créditos em face do espólio, sob a argumentação de que, encerrada a personalidade, encerra-se a obrigação". Destacou que, "falecido o consignante, as obrigações decorrentes dos contratos de financiamento firmados com o banco persistem perante o espólio", de modo que não há falar "na extinção da dívida com o óbito da devedora". Pontuou, ainda, sobre a impossibilidade de restituição dos descontos que ocorreram por desídia dos familiares em comunicarem o óbito ao órgão pagador.
Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.
Este é o relatório.

VOTO


Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
No caso, remanesce dos autos que a genitora da inventariante - Sra. Flavina Matos de Souza, em XXXXX-07-2014, celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira recorrente de n. XXXXX-3, no valor de R$ 19.759,23 (dezenove mil setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos).
Ocorre que, nesse ínterim, precisamente em XXXXX-08-2014, a consignante faleceu (Evento 1, INF6), contudo a instituição financeira permaneceu realizando os descontos dos empréstimos em seu benefício previdenciário até dezembro de 2014.
Nesse cenário, malgrado a instituição financeira sustente que, para fins de suspensão do benefício, caberia aos familiares informar ao órgão pagador sobre o óbito da mutuária e que, portanto, os débitos efetivados até então seriam devidos, tal alegação não encontra respaldo nas provas constantes no caderno processual, como bem pontuado na sentença:
Em que pese referidas alegações tem-se que razão não lhe socorre posto que, apesar de não ter o órgão empregador cessado os descontos do empréstimo consignado, compete a ele, réu, a restituição dos valores descontados indevidamente de um benefício que não era mais devido em razão da morte do beneficiário.
[...]
Analisando detidamente os autos verifico que Flavina Matos de Souza recebia pensão previdenciária em decorrência do falecimento de seu esposo, Sr. Nereu Nunes de Souza, pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) e que seus herdeiros, após o falecimento, tomaram as providências necessárias para notificação, acerca do óbito, tanto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), quanto ao próprio IPREV.
Nada obstante os valores continuaram sendo depositados na conta de titularidade da de cujus até dezembro de 2014 incidindo sobre eles os valores referentes ao empréstimo consignado junto ao Banco-réu.
[...].
Portanto, de rigor a restituição dos valores descontados após o falecimento, porquanto o adimplemento dos empréstimos estava atrelado à folha de pagamento do benefício previdenciário de titularidade da de cujos.
Com efeito, certo é que o adimplemento do empréstimo estava atrelado ao benefício previdenciário de titularidade da falecida, mostrando-se, assim, indevidas todas as cobranças e descontos realizados após o seu falecimento.
Infere-se, portanto, que a permanência dos descontos revela conduta ilícita. A propósito, apreciando caso análogo, esta Corte de Justiça já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. SOBRESTAMENTO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO PELA ENTÃO BENEFICIÁRIA, GENITORA DO DEMANDANTE. FALECIMENTO DA MUTUÁRIA QUE FAZ CESSAR A COBRANÇA DAS PARCELAS FALTANTES, JUNTO À FONTE PAGADORA DA PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. [...] Não se olvida que o banco apelante tem direito de reaver os valores emprestados por ele ao de cujus, contudo deve este buscar, pelas vias ordinárias mais adequadas ao caso em comento (art. 1.997 do Código Civil), reaver seus direitos creditórios, não podendo, todavia, como pretende, realizar ilegalmente os descontos no benefício do apelado [...] (Apelação Cível nº 2012.050024-6, de Maravilha. Rel. Des. Subst. Eduardo Mattos Gallo Júnior. J. em 17/01/2013).
No que se refere à extinção da dívida, importante pontuar que o pleito com lastro no art. 16 da Lei n. 1.046/50 foi articulado na exordial. Ocorre, todavia, que a instituição financeira não apresentou qualquer alegação sobre o ponto em sua contestação, volvendo-se apenas ao postulado de restituição de valores e indenização por danos morais.
Nos termos do art. 341 do CPC, "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas".
Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:
Segundo o art. 341 do novo CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação. A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova. O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se a preclusão consumativa se, apresentada essa espécie de defesa, o réu deixar de impugnar algum (s) do (s) fato (s) alegado (s) pelo autor ( Novo cpc comentado. Salvador: JusPODVIM, 2016, p. 595).
Não se desconhece do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme o qual houve a revogação do artigo 16 da Lei n. 1.046/50, que previa a extinção do débito em razão do falecimento do consignante, um vez que a norma não restou reproduzida na atual Lei n. 8.112/90.
Vale dizer, "a morte do contratante não extingue a dívida por ele contraída mediante os descontos em seu benefício previdenciário mas, por outro lado, enseja o pagamento pelo espólio ou, no caso de já realizada a partilha, por seus herdeiros, nos limites da herança transmitida" (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-17.2016.8.24.0040 , de Laguna, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2020).
No caso em análise, todavia, não obstante esse aspecto, o resultado do julgamento de origem deve permanecer inalterado quanto à extinção da dívida representada pelo pacto sub judice.
Com efeito, conforme alhures frisado, de gizar a manifesta inovação recursal quanto ao ponto, ao passo que a temática não teve impugnação específica pela casa bancária na contestação, nos termos do que agora restou articulada em sede recursal, ao que se impõe a presunção de veracidade das alegações exordiais, diante da inarredável preclusão quanto ao tema.
Já decidiu esta Corte que "a ausência de impugnação específica na contestação leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e, consequentemente, não poderão ser questionados após a sentença, até porque as apelantes não demonstraram que deixaram de fazer por motivo de força maior (artigo 1.014 do Código de Processo Civil de 2015)" (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-86.2008.8.24.0023 , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2017).
Ademais, nota-se que constou na notificação extrajudicial anexada à exordial menção de contratação de seguro (Evento 1, INF8), o que também não foi objeto de impugnação pela instituição financeira apelante, tampouco houve contranotificação ao pleito formulado administrativamente pela parte autora, embora tenha recebido a missiva.
Nesse diapasão, mantém-se incólume o julgado.
Por derradeiro, levando-se em conta que a sentença combatida foi publicada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a teor do que dispõe o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15 e considerando que restaram preenchidos os requisitos acumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ), majora-se a verba honorária para R$ 2.000,00, a título de honorários recursais, devidos ao procurador da parte apelada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Majora-se a verba honorária para R$ 2.000,00, a título de honorários recursais, devidos ao procurador da parte apelada.

Documento eletrônico assinado por JAIME MACHADO JR., Desembargador, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv27 e do código CRC c5fc1885.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIME MACHADO JR.Data e Hora: 29/4/2021, às 15:38:36
















Apelação Nº XXXXX-50.2016.8.24.0063 /SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº XXXXX-50.2016.8.24.0063 /SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) APELADO: ESPÓLIO DE FLAVINA MATOS DE SOUZA ADVOGADO: LETIÉRE DE SÁ SOUZA (OAB SC026142) ADVOGADO: LUANA FUCKS SASSO (OAB SC043665)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALECIMENTO DA MUTUÁRIA. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVADA DESÍDIA DOS HERDEIROS EM COMUNICAREM O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CESSAR AS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE QUE SE MANTÉM.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP XXXXX/RJ ).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Majora-se a verba honorária para R$ 2.000,00, a título de honorários recursais, devidos ao procurador da parte apelada. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de abril de 2021.

Documento eletrônico assinado por JAIME MACHADO JR., Desembargador, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv7 e do código CRC 1733db80.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIME MACHADO JR.Data e Hora: 29/4/2021, às 15:38:36














EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/04/2021

Apelação Nº XXXXX-50.2016.8.24.0063 /SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador TULIO PINHEIRO

PROCURADOR (A): ELIANA VOLCATO NUNES
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) APELADO: ESPÓLIO DE FLAVINA MATOS DE SOUZA ADVOGADO: LETIÉRE DE SÁ SOUZA (OAB SC026142) ADVOGADO: LUANA FUCKS SASSO (OAB SC043665)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/04/2021, na sequência 125, disponibilizada no DJe de 09/04/2021.
Certifico que o (a) 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA PARA R$ 2.000,00, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, DEVIDOS AO PROCURADOR DA PARTE APELADA. CUSTAS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIORVotante: Desembargador TULIO PINHEIROVotante: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
DAIANY CAVALCANTISecretária
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/1201110336/inteiro-teor-1201110430

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