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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL 0306156-73.2014.8.24.0008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0306156-73.2014.8.24.0008
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
27 de Abril de 2021
Relator
Jorge Luiz de Borba
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO DE ITBI. TRANSMISSÃO DE BENS PARA REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. PRETENSÃO DE ESTENDER A IMUNIDADE DO ART. 156, § 2º, I, DA CF/1988, AO VALOR DOS BENS EXCEDENTE AO DO CAPITAL SOCIAL. DESCABIMENTO. PONTO PACIFICADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 796 DE REPERCUSSÃO GERAL. "1.
A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,)."2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI."3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: 'A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso Ido § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado'"( RE n. 796376, rel. Min. Marco Aurélio, rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 25-08-2020)."LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 931/2014. DIPLOMA QUE APENAS CONSAGROU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CORRENTE ACERCA DO ALCANCE DA INDIGITADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. "A Lei Complementar Municipal n. 931/2014 apenas consagrou entendimento jurisprudencial corrente acerca do art. 156, § 2º, da Constituição Federal, esmiuçando-lhe a compreensão,"(...) dispositivo constitucional que, na visão da doutrina majoritária e do STF - assim como adverte Eduardo Sabbag -, veicula uma 'falsa isenção', hospedando, verdadeiramente, nítida imunidade"(SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 6ª. ed. Saraiva: São Paulo, 2014, p. 1.092), a qual não é irrestrita, restringindo-se apenas ao valor dos imóveis suficientes à integralização do capital social" (TJSC, Des. Carlos Adilson Silva, declaração de voto vencedor no Agravo de Instrumento n. 0125212-66.2015.8.24.0000, de Blumenau, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-09-2016). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.