4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 000XXXX-25.2016.8.24.0075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 000XXXX-25.2016.8.24.0075
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Julgamento
22 de Abril de 2021
Relator
Paulo Roberto Sartorato
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, CAPUT C/C § 4º, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO CONTESTADAS. INSURGÊNCIAS VOLTADAS À DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS EM GRAU MÁXIMO. PARTICULARIDADES DA ESPÉCIE, TODAVIA, QUE EMPRESTAM CONTORNOS DE MAIOR CENSURABILIDADE À MERCANCIA ILÍCITA EMPREENDIDA PELO ACUSADO. POSSE DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE DE ALTÍSSIMA TOXICIDADE. PATAMAR ADOTADO SENTENCIALMENTE QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. ALMEJADO O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. VIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante da expressiva quantidade e nocividade do entorpecente apreendido com o réu, 35 (trinta e cinco) pedras de crack, inadmissível a fixação da fração redutora oriunda do reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
2. Para o crime de tráfico de drogas, entende-se que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em conta, também, a natureza e a quantidade da droga, em atenção ao que dispõe o artigo 42 da Lei n. 11.343/06, de modo que, quando estes elementos evidenciam especial gravidade concreta do delito, mostra-se como regime mais adequado o semiaberto.