2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 500XXXX-50.2020.8.24.0000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 500XXXX-50.2020.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgamento
22 de Abril de 2021
Relator
Gilberto Gomes de Oliveira
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Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA E DE CONTRATO DE CESSÃO DE LICENÇA ONEROSA PARA USO DE MARCA REGISTRADA. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. AGRAVO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
É incabível a penhora de "[...] vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º [...]" (art. 833, IV, CPC). Os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF) e, por isso, exceto no caso de "penhora para pagamento de prestação alimentícia" ou se o seu valor ultrapassar "50 (cinquenta) salários-mínimos mensais" ( § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015), são absolutamente impenhoráveis. Não se enquadrando o caso concreto na exceção legal, correta a desconstituição da penhora sobre os honorários advocatícios. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.