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- 1º Grau
TJSC • Embargos à Execução Fiscal • Inexequibilidade do Título • 030850557.2017.8.24.0036 • Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Inteiro Teor
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CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Autos nº 0308505-57.2017.8.24.0036
Ação: Embargos À Execução Fiscal/PROC
Embargante: Provar Negócios de Varejo Ltda
Embargado: Município de Jaraguá do Sul
CERTIFICA-SE , que em 29/01/2020 o ato judicial anexo foi encaminhado para publicação no portal eletrônico.
Movimentação relacionada ao ato remetido: Diante do ato judicial praticado nos autos, em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR- Execução Fiscal -, ficam as partes intimadas do despacho/decisão abaixo: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução fiscal ajuizados por Provar Negócios de Varejo Ltda em face do Município de Jaraguá do Sul para determinar a redução do valor da multa aplicada no Processo Administrativo n. 20/2009 para o valor histórico de R$ 19.253,14 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), e, em consequência, JULGO RESOLVIDO o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor original da multa (R$ 38.506,29) e aquele ora arbitrado (R$ 19.253,14), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o embargante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Todavia, deixo de condenar o Município de Jaraguá do Sul nas custas processuais proporcionais face à isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, já que o proveito econômico obtido pela embargante não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independentemente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor do embargante, a fim de devolver o montante correspondente à diferença entre o valor depositado em juízo e o novo valor do débito apresentado pelo embargado (R$ 172.337,65, em 23.3.2018). Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos Autos n. 0309159-49.2014.8.24.0036 e INTIME-SE a parte embargada/exequente para informar o valor atualizado do débito, até a data do depósito judicial efetivado, em 15 (quinze) dias. Na sequência, INTIME-SE a parte embargante para manifestação sobre o valor apresentado e, não havendo insurgência, EXPEÇA-SE alvará em favor do Município (valor da multa) e da parte embargante (valor remanescente). Após, ARQUIVEM-SE.
Jaraguá do Sul (SC), 29 de janeiro de 2020.
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