Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 5002321-50.2020.8.24.0139 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002321-50.2020.8.24.0139
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
13 de Abril de 2021
Relator
Sérgio Rizelo
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSADA.
2. TRÁFICO DE DROGAS. TERMO DE APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. ATO DE VENDA. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO. 3. ATENUANTE. DIMINUIÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (STJ, SÚMULA 231). 4. TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/03, ART. 33, § 4º). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÃO PENAL EM CURSO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. 5. REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC). 1. Deve ser corrigido erro material na dosimetria da pena se o magistrado, ao dosar a de multa, registra não haver nenhuma circunstância judicial desfavorável e, por equívoco, fixa a reprimenda em patamar diverso do mínimo previsto no tipo penal na parte dispositiva da sentença. 2. O laudo pericial e o termo de apreensão que comprovam a apreensão de mais de 10 porções de cocaína, dinheiro e balança de precisão com a acusada; e os depoimentos de policiais, no sentido de que a acusada era conhecida distribuidora de drogas na região e de que viram negociação de venda ocorrendo um pouco antes da abordagem, revelam que os estupefacientes apreendidos tinham destinação comercial, o que justifica a condenação pelo delito de tráfico e impede a absolvição.
3. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
4. A existência de ação penal em curso, mas já com sentença condenatória proferida, instaurada para apurar a responsabilidade criminal da acusada pela prática de tráfico, associação para essa finalidade e posse ilegal de arma de fogo, que teriam sido cometidos antes da nova prática delitiva (de narcotraficância), é evidência de sua dedicação a atividades criminosas e impede a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
5. A defensora nomeada que atua em Segunda Instância em favor de acusado em ação penal faz jus à remuneração arbitrada conforme o item 10.4 da tabela anexa à Resolução 5/19-CM/TJSC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CORRIGIDO ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO.