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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
13 de Abril de 2021
Relator
Jorge Luiz de Borba
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Inteiro Teor
Apelação Nº 0301133-96.2018.8.24.0044/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: VALDECIR JOSE CARARA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Valdecir Jose Carara interpôs apelação à sentença de procedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Colhe-se da parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a:
[a] IMPLANTAR o benefício de auxílio-acidente acidentário, observadas as regras do art. 86 da Lei n. 8.213/91, a partir da citação 17/07/2019 (- evento 27), nos termos da fundamentação.
[b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores incompatíveis nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
Postergo à definição quanto ao direito de recebimento das parcelas no período compreendido entre a cessação do benefício auxílio-doença (31/12/2004) até a citação para o cumprimento de sentença, a depender do julgamento final do Tema 862 pelo STJ, devendo ser observado, no que couber, o teor da fundamentação desta decisão.
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); a partir de 08/2006 pelo INPC (Lei n. 8.213/91, art. 41-A), em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 11.960/09, no que toca à correção monetária pela TR, conforme recente julgado no Tema 810 do STF.
Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Custas pelo INSS, observada a isenção do art. 33, § 1º da Lei Complementar n. 155/97, redação alterada pela Lei Complementar n. 729/2018.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação.
Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).
Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).
Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil (evento 52, destaques do original).
Insurgiu-se, em suas razões, contra o termo inicial estipulado. Alegou que "a Juíza sentenciante a quo postergou a definição quanto ao recebimento das parcelas no período compreendido entre a cessação do benefício auxílio doença em 31/12/2004 até a citação para o cumprimento de sentença, a depender do julgamento final do Tema 862 pelo STJ - devendo ser observado, o teor da decisão proferida pela MM. Juíza (evento 52)"; e não "determinou a suspensão dos presentes autos, bem como, determinou como data de citação em 17/07/2019, sendo que o apelado manifestou-se nos autos em 23/11/2018 (evento 13)". Clamou pela suspensão do feito e pela adequação da data da citação de acordo com as razões expostas (evento 62).
Ofertadas contrarrazões (evento 68), o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento.
VOTO
A sentença sub judice não está sujeita ao reexame necessário. Isso porque há nos autos informações suficientes (evento, INF12) para constatar que a quantia devida não superará mil salários mínimos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à apreciação da quaestio.
Diz o apelante que o termo inicial do benefício deferido na origem foi postergado para a fase de cumprimento de sentença, haja vista a pendência de análise do Tema 862 pelo STJ, sem, contudo, ser determinada a suspensão; e que, ao mesmo tempo, houve o reconhecimento das parcelas devidas a contar de citação, data que teria sido equivocadamente reconhecida em 17-7-2019 ao invés de 23-11-2018, momento em que o INSS se deu por citado.
Extrai-se da sentença, na parte que interessa:
[...] Quanto ao termo inicial do benefício, deve-se observar que o perito constatou a incapacidade decorre do acidente sofrido em 07/11/2011 (item 8, quesito b), logo a incapacidade advém desde a cessação do auxílio-doença acidentário, recebido por força do acidente, haja vista que asseverou que a lesão decorre daquele sinistro (NB 1218814435 - 31/12/2004), conforme documento apresentado pelo INSS no Evento 13 - INF42.
Com isso, diante do Tema 862 do STJ, pendente de julgamento, conforme já exposto, é incontroverso que são devidas as parcelas desde a citação.
As demais parcelas, acaso haja o reconhecimento de que a parte possui direito de recebimento da benesse desde a cessação do benefício anterior ou que a questão será resolvida em cada caso concreto, fica autorizado o pagamento, diante da constatação do perito de redução da capacidade laborativa desde àquela data.
Todavia, a definição será feita no cumprimento de sentença a depender do julgamento final do tema mencionado.
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a:
[a] IMPLANTAR o benefício de auxílio-acidente acidentário, observadas as regras do art. 86 da Lei n. 8.213/91, a partir da citação 17/07/2019 (- evento 27), nos termos da fundamentação.
[b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores incompatíveis nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
Postergo à definição quanto ao direito de recebimento das parcelas no período compreendido entre a cessação do benefício auxílio-doença (31/12/2004) até a citação para o cumprimento de sentença, a depender do julgamento final do Tema 862 pelo STJ, devendo ser observado, no que couber, o teor da fundamentação desta decisão (destaques do original; grifou-se; evento 52).
Tem-se, data venia, que houve equívoco na fixação do termo inicial do auxílio-acidente.
Isso porque, o dies a quo ou se dará na data da citação ou terá postergada a sua fixação para a fase de cumprimento, conforme entendimento a ser definido no julgamento do Tema 862/STJ. Tanto um quanto o outro são relativos às parcelas vencidas, sendo que a implementação do benefício, se concedida antecipadamente, será a partir da data em que a autarquia foi intimada da decisão, o que, conforme se infere no evento 59, já ocorreu no caso.
Dessarte, se o segurado possui sequela decorrente de acidente de trabalho que o limita para o exercício da sua função habitual desde a suspensão do auxílio-doença recebido em razão do mesmo fato gerador, por certo o termo inicial deve ser determinado na fase de execução de acordo com o definido na análise do Tema 862/STJ. A fixação na data da citação ocorreria em última hipótese, se nem requerimento administrativo houvesse. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1408081/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27-6-2017, DJe 3-82017; e TJSC, Apelação Cível n. 0007167-43.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2019.
Logo, não há falar em parcelas devidas a contar da citação, razão por que o ponto dispensa maiores digressões.
Por fim, como pontuado na sentença, entende-se que o caso não deve ser suspenso nesse momento processual, pois a discussão busca definir o lapso pretérito de recebimento do auxílio-acidente.
Cita-se, a propósito, trecho do voto proferido pelo Exmo. Des. Pedro Manoel Abreu nos autos da Apelação Cível de n. 0311048-87.2017.8.24.0018, de Chapecó, julgada aos 5-5-2020:
Já em relação ao termo inicial da benesse, cumpre anotar que a sentença sob exame determinou que o pagamento das parcelas se dê a contar da cessação do auxílio-doença, observada apenas a prescrição quinquenal.
Essa, de fato, é a regra (art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, afetou o Tema 862 que trata especificamente do termo inicial do auxílio-acidente quando precedido de auxílio-doença (situação dos autos), e cuja decisão influenciará na determinação do dies a quo para pagamento do benefício aqui concedido.
Houve, inclusive, determinação para suspensão de todos os processos que tratem da matéria em âmbito nacional, e daí a necessidade de justificar o prosseguimento do feito neste momento, uma vez que a observância dos temas é obrigatória nos julgados da Corte.
Ocorre que, sem qualquer insubordinação ao rito dos repetitivos, a paralisação do feito na fase em que se encontra não é a medida mais adequada a ser tomada. Isso porque a discussão lá travada visa definir unicamente o período retroativo de pagamento do benefício, em nada influenciando no atual direito a seu recebimento.
Desse modo, parece acertado, na linha de precedentes da Corte, postergar para a fase de liquidação a fixação do termo inicial da benesse. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. [...] PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...] TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO A PARTIR DESTA DECISÃO, ATÉ QUE, NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SEJA OBSERVADO O ENTENDIMENTO DETERMINADO PELA CORTE SUPERIOR (TEMA 862). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0005955-27.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 22.10.2019).
RECURSO DE APELAÇÃO. ACIDENTÁRIO. [...] DANO EXISTENTE. EVIDENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO A PARTIR DESTA DECISÃO, ATÉ QUE, NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SEJA OBSERVADO O ENTENDIMENTO DETERMINADO PELA CORTE SUPERIOR (TEMA 862). [...] RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001882-09.2014.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 27.8.2019).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE DEDO DA MÃO DIREITA. FATO GERADOR OCORRIDO ENQUANTO O OBREIRO PERTENCIA A CATEGORIA DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL QUE, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVERÁ OBSERVAR O ENTENDIMENTO A SER DEFINIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA N. 862. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302922-56.2018.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 10.3.2020).
É solução que, de forma semelhante, vinha se adotando em relação aos consectários legais antes do julgamento do Tema 810 pelo STF. Garante-se, com a medida, o recebimento do benefício pelo segurado sem qualquer atraso desnecessário na marcha processual.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, mas unicamente para que o termo inicial de pagamento do auxílio-acidente seja fixado na fase de liquidação, momento em que deverá ser observada a decisão a ser proclamada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 862.
Dessarte, a fixação do termo inicial deve ser postergada para a fase de liquidação, momento em que deverá ser observado o decidido no julgamento do tema em questão.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para dar prosseguimento ao feito e determinar a fixação do termo inicial do auxílio-acidente para a fase de liquidação, momento em que deverá ser observado o decidido pelo STJ na análise do Tema 862.
Documento eletrônico assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 725013v12 e do código CRC 33d0aac6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBAData e Hora: 13/4/2021, às 20:27:19
Apelação Nº 0301133-96.2018.8.24.0044/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: VALDECIR JOSE CARARA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA ORIGEM. TERMO INICIAL. DATA SEGUINTE À SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. MATÉRIA QUE SE ENCONTRA SUSPENSA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DISCUSSÃO QUE BUSCA DEFINIR LAPSO PRETÉRITO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO QUE VIER A SER DEFINIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 862 PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para dar prosseguimento ao feito e determinar a fixação do termo inicial do auxílio-acidente para a fase de liquidação, momento em que deverá ser observado o decidido pelo STJ na análise do Tema 862, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 725014v4 e do código CRC e836671c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBAData e Hora: 13/4/2021, às 20:27:19
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/04/2021
Apelação Nº 0301133-96.2018.8.24.0044/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PROCURADOR (A): GUIDO FEUSER
APELANTE: VALDECIR JOSE CARARA (AUTOR) ADVOGADO: VANUSA FACHIN FERREIRA (OAB SC041872) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/04/2021, na sequência 60, disponibilizada no DJe de 25/03/2021.
Certifico que o (a) 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO E DETERMINAR A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, MOMENTO EM QUE DEVERÁ SER OBSERVADO O DECIDIDO PELO STJ NA ANÁLISE DO TEMA 862.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBAVotante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLERVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
MARCELO DONEDA LOSSOSecretário