9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-56.2019.8.24.0023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-56.2019.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Civil
Julgamento
Relator
Luiz Cézar Medeiros
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR - ACEITE DIGITAL - CHAVE DE AUTENTICAÇÃO DA ASSINATURA OU CERTIFICADO DIGITAL - AUSÊNCIA - IDONEIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL - CPC, ART. 373, INC. I - REVELIA QUE NÃO INDUZ À VERACIDADE DOS FATOS - PRESUNÇÃO RELATIVA
- DESPROVIMENTO DO RECURSO 1 Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência dos pedidos. 2 A apresentação de contrato padrão de prestação de serviços educacionais sem o devido preenchimento e aposição de assinatura do contratante, acompanhada apenas de telas de sistema interno da instituição de ensino que fazem referência a aceite digital desprovido de chave de autenticação ou certificado digital, além das supostas mensalidades em aberto, não comprova a contento a existência de relação jurídica entre as partes. 3 "A mera decretação da revelia não conduz, fatalmente, ao acolhimento do pedido inicial, pois a presunção dela decorrente de veracidade dos fatos alegados é somente relativa e não desonera o autor de produzir prova bastante para convencer o juiz da prevalência de sua tese" (AC n. 2007.057670-6, Des. Luiz Carlos Freyesleben).